NOVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Postado em 03/09/2010.

AVISO AOS NOVOS APOSENTADOS DO IPESP

CARTEIRA DAS SERVENTIAS

 

Em virtude do numero expressivo de aposentados e pensionistas que estão sendo contemplados pela nova Lei 14016/10, nestes últimos dias, lembramos da necessidade de cada um abrir conta individual no Banco do Brasil e em seguida comunicar o numero da conta e agencia ao IPESP, para que os pagamentos passem a ser feitos regularmente.

 

A APACEJ agradece os novos aposentados e pensionistas que têm se filiado à mesma, reconhecendo a necessidade da união de todos para a sobrevivência da nossa Carteira. 

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 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  – PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I

14 DE AGOSTO DE 2010

Portaria do Superintendente, 52, de 13-8-2010

Disciplina o recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas das carteiras autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2010.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro e de administrador do CASEM, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:

Art. 1º - Ao recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro e do CASEM, vinculadas ao IPESP aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º - O recadastramento deve ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo 1º - O recadastramento deve ser feito, obrigatoriamente, pelo próprio beneficiário, aposentado ou pensionista mediante apresentação original da sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão de identificação do contribuinte (CPF/MF).

Parágrafo 2º - Os beneficiários, aposentados ou pensionistas nascidos entre os meses de janeiro a agosto deverão dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil S/A e realizar o recadastramento até o dia 31/08/2010.

Parágrafo 3º - Os beneficiários, aposentados ou pensionistas nascidos entre os meses de setembro a dezembro deverão recadastrar-se no mês de seu nascimento em uma das agências do Banco do Brasil S/A.

Art. 3º - para a realização do recadastramento de beneficiários, aposentados e pensionistas residentes em cidades onde não exista agência do Banco do Brasil S/A, deverão, excepcionalmente, encaminhar ao IPESP traslado de escritura pública de declaração lavrada por tabelião de notas no mês definido para seu recadastramento, conforme previsto no artigo 2º.

Parágrafo Único - a escritura prevista neste artigo, considerada como comprovação de recadastramento, deverá conter, além da declaração de vida, declaração de estado civil.

Art. 4º - Todos os beneficiários, aposentados e pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado civil conforme modelo disponível no site do IPESP – www.ipesp.sp.gov.br.

Art. 5º - Os beneficiários, aposentados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar de servidor do IPESP, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição.

Parágrafo 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento (11) 2902-6909 e (11) 4002-7738, ou pelo site do IPESP www.ipesp.sp.gov.br, preferencialmente no mês anterior ao do recadastramento para que seja agendada a visita.

Parágrafo 2º – O servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPESP para essa finalidade.

Art. 6º – O beneficiário universitário deverá recadastrar-se, pessoalmente, no mês de julho, na sede do IPESP, na Rua Bela Cintra, 657, Consolação, São Paulo, SP, ou nos postos de atendimento da SPPREV – São Paulo Previdência instalados fora da capital de São Paulo.

Parágrafo Único – Além dos documentos mencionados no parágrafo 1o do artigo 2o desta Portaria, o pensionista universitário deverá entregar original da certidão expedida pela instituição de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, a freqüência do período curricular imediatamente anterior e a realização da matrícula para o período seguinte.

Art. 7º – Os beneficiários, aposentados e pensionistas residentes fora do país deverão apresentar ao IPESP declaração original de vida expedida pela embaixada, ou consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua residência ou domicílio.

Parágrafo Único – Se o beneficiário for universitário deverá encaminhar documento da instituição de ensino com as exigências previstas no parágrafo único do artigo 6o desta Portaria, acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela embaixada ou consulado do Brasil, do país onde esteja freqüentando o curso de graduação universitária.

Art. 8º - Os tutores e curadores dos beneficiários, aposentados e pensionistas quando do recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade de retenção do documento pelo Banco.

Art. 9º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário, aposentado e pensionista.

Art. 10º - A não efetivação do recadastramento com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das disposições legais vigentes, implicará imediata suspensão do benefício, até que seja regularizada a situação pelo beneficiário, aposentado e pensionista.

Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 13 de agosto de 2010.

DECISÕES DO CONSELHO DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS
Postado em 12/08/2010.

16 – São Paulo, 120 (151) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de agosto de 2010

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Deliberação N.º 01/2010

Dispõe sobre os contribuintes facultativos da Carteira das Serventias.

  O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 4º do Regimento Interno:

DECIDE:

  - de acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.016/2010:

- ao contribuinte que antes da nova lei, já era contribuinte facultativo, fica assegurado o direito de permanência;

- o contribuinte facultativo que atrasou o recolhimento de seis contribuições, antes da nova lei, foi automaticamente excluído da Carteira;

- com relação aos contribuintes que fizerem a opção de permanência na Carteira, mesmo quando desligados do Cartório por qualquer motivo, terão o direito de contribuir como facultativo (em dobro).

2 - Regras:

- os contribuintes que se enquadrarem nas normas acima, poderão requerer no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação desta deliberação, contribuírem como facultativo, porém recolhendo os atrasados contados desde o desligamento;

- passados os 60 dias da publicação, o contribuinte que vier a se enquadrar no futuro como contribuinte facultativo, terá o prazo de 60 dias, contados do seu desligamento, para requerer a sua permanência na Carteira;

- o contribuinte facultativo que se enquadrar na condição acima, somente poderá requerer o benefício de aposentadoria, após quitado o seu débito com a Carteira;

- as contribuições em aberto serão atualizadas da seguinte maneira: valor atual de acordo com a Tabela anexa a Lei, vezes quantidade de contribuições em aberto, para o caso de pagamento à vista; já para o caso de parcelamento, sofrerá ainda acréscimo financeiro, a ser estabelecido pelo Liquidante, sendo necessário requerer e estando este parcelamento limitado em até 24 parcelas.

16 – São Paulo, 120 (151) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de agosto de 2010

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INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP

COMUNICADO N.º 01/2010 DO CONSELHO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO

REAJUSTE:

De acordo com o artigo 2º das Disposições Transitórias, o reajuste foi aplicado pela variação IPC-FIPE, calculado de janeiro/2009 à dezembro/2009, e será de 3,64%, devendo ser aplicado aos benefícios a partir da folha de pagamento de maio/2010 paga em 1º dia útil de junho/2010.

CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE:

Quanto ao entendimento do inciso I e II do artigo 45 “os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração” e “os titulares de Serventia não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo”, o texto deve ser interpretado como “o total da remuneração seja correspondente ao valor da tabela anexa na Lei”.

RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA:

O Conselho deliberou por unanimidade que não houve reclassificação de cartório, somente reorganização, ficando qualquer pedido, após a nova Lei, indeferido por falta de amparo legal. Foi mantida a redação da Lei 10.393/70, “a tabela prevalecerá..., independentemente de alterações que possam surgir na organização extrajudicial do Estado”.

DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE ACORDO COM a NOVA LEI:

Foi deliberado pelos conselheiros que o desconto das contribuições de 11% (onze por cento) que não foi feito no mês de maio/2010, seja parcelado em 6 (seis) vezes. Este parcelamento terá início na folha de pagamento de competência julho/2010.

DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:

Em relação ao aumento das contribuições, esclarece que houve um reajuste de 3,64%, na folha de pagamento de maio/2010 e as contribuições passaram a ser de 11% sobre a tabela reajustada, na folha de pagamento de junho/2010.

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA:

Foi deliberada pelo Conselho, que para a concessão de benefício de renda continuada por tempo de contribuição (35 anos), de acordo com o inciso III do Art. 20, não será exigida a Certidão da Corregedoria Geral. Para as demais concessões será obrigatória a apresentação da referida Certidão. Foi deliberado também, que a Corregedoria será oficiada quando os participantes solicitarem o benefício de renda continuada por tempo de contribuição;

CONTRIBUINTES FACULTATIVOS

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.016/2010: o contribuinte que antes da nova lei, já era contribuinte facultativo, fica assegurado o direito de permanência; o contribuinte facultativo que atrasou o recolhimento de seis contribuições, antes da nova lei, foi automaticamente excluído da Carteira; com relação aos contribuintes que fizerem a opção de permanência na Carteira, mesmo quando desligados do Cartório por qualquer motivo, terão o direito de contribuir como facultativo (em dobro).

REGRAS:

- os contribuintes que se enquadrarem nas normas acima, poderão requerer no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação da deliberação do Conselho, contribuírem como facultativo, porém recolhendo os atrasados contados desde o desligamento;

- passados os 60 dias da publicação, o contribuinte que vier a se enquadrar no futuro como contribuinte facultativo, terá o prazo de 60 dias, contados do seu desligamento, para requerer a sua permanência na Carteira;

- o contribuinte facultativo que se enquadrar na condição acima, somente poderá requerer o benefício de aposentadoria, após quitado o seu débito com a Carteira;

- as contribuições em aberto serão atualizadas da seguinte maneira: valor atual de acordo com a Tabela anexa a Lei, vezes quantidade de contribuições em aberto, para o caso de pagamento à vista; já para o caso de parcelamento, sofrerá ainda acréscimo financeiro, a ser estabelecido pelo Liquidante, sendo necessário requerer e estando este parcelamento limitado em até 24 parcelas.

CONTAGEM DE TEMPO:

Conforme artigo 5º, IX, o participante da Carteira, poderá contar com o tempo do INSS, para fins de gozo de benefício.

IX - “Art. 15 - Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.

Parágrafo único - É vedada a percepção de benefícios, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como participante desta Carteira e como servidor público estadual, civil ou militar, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.” (NR);

AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO:

Os participantes que solicitarem o afastamento sem remuneração, poderão continuar na Carteira, como contribuinte facultativo, desde que contribuam em dobro e mantenham o vínculo com o Cartório.

LICENÇA SAÚDE:

Nas solicitações de licença saúde que forem deferidas, o pagamento será a partir da data do requerimento, independentemente de quando iniciou a licença.

PUBLICAÇÕES NO D.O.:

Todas as concessões/indeferimentos de benefícios relativas à Carteira das Serventias estão sendo publicadas no D.O., Executivo I, Secretaria da Fazenda, IPESP.

                     

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18 – São Paulo, 120 (95) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 21 de maio de 2010

 

 

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP

 

Portaria do Superintendente 35, de 20-5-2010

 

Adota a Política de Investimentos de Recursos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias – em Liquidação.

 

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP –, nos termos do disposto art. 68 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com redação alterada pelo art. 5º, XXXVIII, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, RESOLVE:

 Art. 1º - Os recursos do Patrimônio Líquido da Carteira (“RPLC”) serão aplicados nas modalidades de investimentos a seguir descritas:

 I. Títulos de emissão do Tesouro Nacional;

II. Títulos de emissão de instituições financeiras;

III. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa;

IV. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs;

V. Certificados de Recebíveis Imobiliários;

VI. Debêntures de qualquer natureza.

 Parágrafo único - Os fundos mencionados nos incisos III e IV acima poderão investir segundo seus próprios regulamentos internos e políticas de investimento.

 Art. 2º - Os RPLC serão aplicados respeitando limites por níveis de risco definidos pelas notas de classificação de risco atribuídas por agências especializadas, conforme tabela anexa a esta portaria.

 Art. 3º - na aplicação de recursos em instituições financeiras pertencentes a uma mesma faixa de risco, será dada preferência àquela que oferecer a melhor rentabilidade no período de aplicação.

 Art. 4º - Os seguintes documentos, sempre atualizados, poderão ser solicitados das instituições julgadas adequadas a receber recursos:

I. Balanço;

II. Relatório de Auditoria;

III. Relatório(s) da(s) agência(s) de classificação de risco de crédito

III.a) da instituição financeira;

III.b) da modalidade de investimento específica – dentre aquelas previstas no art. 1º -, quando for o caso;

IV. Outros documentos julgados necessários pelo liquidante.

 Art. 5º - Após análise das alternativas de aplicação disponíveis, o liquidante decidirá pela que melhor atender aos objetivos de investimento da Carteira.

 Art. 6º - Aplicações em Depósito a Prazo com a Garantia Especial - DPGE não estão sujeitas aos limites da tabela anexa, sendo aceitos montantes de até 10 (dez) milhões de reais e por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

 Art. 7º - Não serão permitidas aplicações em Letras Financeiras - LF com cláusula de subordinação ou destinadas a servir de lastro para operações ativas vinculadas nos termos do Art. 7º da Resolução 3.836 do CMN.

 Art. 8º - no processo de aplicação dos recursos, será observado o que segue:

I. Não será considerado e-mail como comprovante de aplicação, sendo apenas aceitos como válidos a nota de negociação e o registro na CETIP;

II. Será feita a conferência se as operações fechadas foram devidamente registradas na CETIP de acordo com o que foi negociado no tocante a tipo de aplicação, prazo, taxa e liquidez.

 Art. 9º - As aplicações dos recursos da Carteira se submeterão aos seguintes limites:

I. No máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos RPLC poderão ser alocados em uma única modalidade de investimento dentre aquelas autorizadas no art. 1º, exceto nos casos de fundos exclusivos e de títulos de emissão do Tesouro Nacional;

II. No máximo, 30% (trinta por cento) do total dos RPLC poderão ser alocados em uma instituição, tanto sob a forma de títulos de sua emissão quanto sob a forma de fundos geridos pela mesma;

III. No momento do investimento, os RPLC aplicados em um fundo de investimentos não podem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos do fundo em questão, devendo tal limite ser confirmado a cada 2 (dois) meses.

 Art. 10º - O liquidante disporá de 60 (sessenta) dias para adequar os RPLC atualmente investidos com base em política de investimento estabelecida anteriormente.

 Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 ANEXO I

                                               

Limites para cada modalidade de investimento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 9º desta Portaria.

Agência Classificadora

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Grupo 4

Fitch Ratings

AAA(bra)

AA(bra)-, F1(bra)

A(bra)-,

F2(bra)

BBB(bra)+,

F3(bra)

SR Rating

brAAA

brAA-

brA-

brBBB+

Moody´s Investor

Aaa.br

 

Aa3br

BR-1

A3.br

BR-2

Baa3.br

BR-3

Austin Asis

AAA

AA

A

BBB

Standard & Poor´s

brAAA

brAA-

brA-1

brA-,

brA-2

brBBB+,

brA-3

 

100%

80%

60%

40%

REGIMENTO DO CONSELHO
Postado em 11/08/2010.

O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 14.016, de 12 de abril de 2010, resolve adotar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 1º O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro é constituído por cinco membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) membro efetivo, que será seu Presidente, e respectivo suplente escolhidos e designados pelo IPESP;

II - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP;

III - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP;

IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo;

V - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais.

§ 1º - Caberá ao IPESP escolher e designar os membros do Conselho entre os indicados na forma dos incisos II a IV deste artigo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o IPESP efetue a escolha que lhe cabe, as entidades indicadas nos itens II a V o farão.

Art. 2º O mandato dos integrantes do Conselho será de dois anos, vedada a recondução como titular, por mais de uma vez.

Parágrafo Único. Nos impedimentos do Presidente, presidirá a reunião seu suplente, no impedimento dos dois, o conselheiro titular mais idoso.

Art. 3º Reunir-se-á o Conselho ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devidamente convocado pelo seu Presidente.

Art. 4º Presentes a maioria dos seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 5º Compete ao Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, sem prejuízo de qualquer outra atribuição que lhe venha a ser cometida por lei ou por regulamento:

I        - Zelar pelo efetivo cumprimento da legislação pertinente à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro;

II       - Opinar sobre a proposta apresentada pelo liquidante da Carteira, de forma a zelar pelo regular fluxo dos recursos e verificando, a qualquer tempo, os documentos pertinentes à arrecadação das contribuições, ao pagamento dos benefícios, e à aplicação financeira, assim como os registros contábeis pertinentes;

III      - Opinar, por proposta do liquidante, sobre o orçamento anual da Carteira, fixando as despesas necessárias ao seu funcionamento;

IV      - Manifestar-se sobre proposta de fixação de contribuições especiais destinadas ao custeio de despesas administrativas não previstas no orçamento da Carteira;

V       - Opinar sobre o processo licitatório de avaliação atuarial anual a ser realizado no plano administrado pela Carteira;

VI      - Opinar sobre o processo licitatório da auditoria independente a ser realizada anualmente, inclusive propondo aos auditores as questões técnicas pertinentes;

VII     - Verificar a observância do equilíbrio financeiro e atuarial da Carteira propondo, quando necessário, a adequação do plano de custeio respectivo, inclusive mediante compatibilização dos benefícios, das contribuições e das cotas referidas pela lei;

VIII    - Acompanhar, mediante relatórios trimestrais, o andamento dos procedimentos de cobrança dos créditos da Carteira, bem como de demandas que envolvam o interesse da Carteira;

IX      - Decidir, em grau de recurso, sobre qualquer pleito apresentado pelos participantes, beneficiários, dependentes e pensionistas, que tenha sido apreciada pelo Liquidante;

X       - Dispor, mediante proposta do Liquidante, sobre a prorrogação do prazo para o desligamento da Carteira;

XI      - Manifestar-se sobre a contratação de pessoal administrativo indispensável ao desempenho das atividades da Carteira;

XII     - Opinar sobre a contratação de prestadores de serviços;

XIII    - Opinar sobre outros assuntos de interesse da Carteira.

Art. 6º Os expedientes e processos submetidos à análise e manifestação do Conselho serão distribuídos aos Conselheiros para exame e parecer, a ser submetido à deliberação do colegiado.

§ 1º - A distribuição dos expedientes e processos de que trata o “caput” será feita pela Secretaria do Conselho, por ordem de entrada e distribuídos por ordem alfabética dos Conselheiros e assim sucessivamente, excluído o Presidente.

§ 2º - A votação será nominal, e eventual voto divergente, será fundamentado pelo seu prolator e constará do respectivo termo de deliberação da maioria, se for o caso, consignando-se o fato em ata.

Art. 7º É facultado pedido de vista de expediente e processos por Conselheiro efetivo ou suplente, esse último na condição de titular, hipótese em que deverá ser trazido para continuidade de apreciação na reunião imediatamente subseqüente.

§ 1º - O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

§ 2º - Havendo pedido simultâneo de vista por dois ou mais Conselheiros, será o prazo comum a todos, ficando o expediente ou processo, respectivo, à disposição junto à Secretaria do Conselho.

§ 3º - A deliberação suspensa, por motivo de vista, prosseguirá na reunião subseqüente em caráter prioritário em relação aos demais expedientes e processos.

§ 4º - Reiniciada a apreciação suspensa ou adiada, serão computados os votos eventualmente já proferidos, nos termos do §1º deste artigo, facultada a revisão caso o Conselheiro assim se manifeste.

Art. 8º Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

São Paulo, 07 de junho de 2010                                                                     

NOMEADO NOVO CONSELHO DO IPESP
Postado em 11/05/2010.

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS

DE SÃO PAULO - IPESP

Portaria do Superintendente 32, de 5-5-2010

Institui o Conselho da Carteira de Previdência dasServentias Notariais e de Registro, de acordo com Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, à vista do disposto no inciso XXXVII, parágrafo 1º, do artigo 5º da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, resolve:

Art. 1º. - Fica instituído o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, a que se refere o artigo 5º, inciso XXXVII, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – Indicados pelo Instituto de Pagamentos Especiais – IPESP: Karina Damião Hirano, RG nº 24.928.636-1, como titular e que responderá pela Presidência e José Roberto de Moraes, RG nº 4.619.010-7, como suplente;

II – Indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP: Francisco Marcio Ribas, RG nº 4.577.744-5, como titular e Flauzilino Araújo dos Santos, RG nº 5.846.162-0, como suplente;

III – Indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP: José Carlos Alves, RG nº 5.833.732-5, como titular e Mateus Brandão Machado, RG nº 4.613.827, como suplente;

IV – Indicados pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – APACEJ: Reinaldo Aranha, RG nº 2.857.441-2, como titular e Nelson Januário da Silva, RG nº 4.239.088, como suplente.

Parágrafo único – de acordo com o inciso XXXVII, parágrafo 2º, do artigo 5º da referida Lei, os membros do Conselho exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular, por mais de uma vez.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 07/05/10

 

ADVOGADOS DA APACEJ INGRESSAM COM AS CONTRA-RAZÔES
Postado em 07/01/2010.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Processo nº 053.08.120266-0  

 Mandado de Segurança

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tendo em vista o recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerer a juntada das suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, que seguem anexas.

termos em que,

 Pede deferimento.

 São Paulo, 04 de janeiro de 2.010.


Rinaldo Pinheiro Aranha

OAB 122.504

 
Contra-Razões de Apelação

 Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

 Apelada: Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Processo:  1498/053.08.120266-0      3ª Vara da Fazenda Pública

 Egrégio Tribunal,

 Colenda Câmara,

                                                A respeitável sentença recorrida, a qual, lucidamente, concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade administrativa o pagamento dos reajustes das aposentadorias e pensões, conforme os critérios previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n.º 10.393/70, deve ser mantida por todos os seus fundamentos
O presente recurso foi recebido pelo MM. Juiz “a quo” no seu duplo efeito, o que gerou a interposição de Agravo de Instrumento pela ora Apelada, a fim de ver reformada tal decisão nos moldes do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/09.

 Ressalta-se que a r. sentença não gera “adição de vencimentos”, mas apenas a restituição do que deixou de ser pago, portanto, não ensejando o disposto no art. 7º da Lei 4348/64.

 Evidente que o presente recurso interposto pelo IPESP é meramente procrastinatório, uma vez que o conteúdo das razões apresentadas não condiz com a realidade dos fatos.

 Além disso, este recurso é, na sua totalidade, fundamentado numa legislação que nada tem a ver com o assunto aqui discutido!!

 Nas razões de apelação, por quatro vezes foram citados a Lei nº 7.384/62 e o Decreto 43.544/64, os quais dispõem sobre o sistema previdenciário da Carteira dos Economistas de São Paulo, carteira esta que nem existe mais, e nenhuma vez foi mencionada a Lei nº 10.393/70 que dispõe sobre a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado!

 São as razões de apelação completamente descabidas, pois todos os argumentos ali utilizados serviam para os Economistas, porém jamais podem ser ampliados para atingir aposentados e pensionistas de cartórios extrajudiciais, os quais têm carteira própria regida por lei especifica, a qual dita regras bem diferentes daquelas erroneamente citadas.

 Portanto, inquestionável a litigância de má-fé da Apelante que, além de alterar a verdade dos fatos, como a seguir explanado, interpõe o presente recurso de maneira totalmente infundada, e com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto nos incisos II, VI e VII do art. 17 do Código de Processo Civil.

 Assim, Excelências, este recurso é manifestamente inadmissível, devendo ser negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557 do referido diploma legal, condenando-se a Apelante nas penas da litigância de má-fé.

 É certo que o não reajuste das pensões e aposentadorias, de acordo com o previsto em lei, é ato arbitrário, determinado pelo Superintendente da Apelante, que vem diretamente ofender direito líquido e certo dos associados da Apelada, causando  uma irregular redução de vencimentos, o que é defeso pela Constituição Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).

 Tendo em vista que os associados da Apelada são todos idosos, nos termos da lei, com raras exceções, não resta dúvida de que o não reajuste legal das aposentadorias e pensões, fere, também, o art. 4º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual dispõe que:

 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”

 Dispõe, ainda, o §1º do mesmo artigo que:

  É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.

O ato do impetrado colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da contrapartida, do valor social do trabalho e o da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que o art. 201, §4º da Constituição Federal prevê:

 “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

 O MM. Juiz “a quo” entendeu que a Lei estadual n.º 10.393/70 deve ser respeitada, uma vez que estabelece o reajuste automático dos proventos de aposentadoria conforme os índices do salário mínimo; esclarecendo, ainda, que:

 Não se pode considerar a norma em questão recepcionada pelo inciso IV do art. 7º da CF, que veda a utilização do salário-mínimo para tal fim. Se isto é verdade, não menos verdadeiro é que o art. 40, §8º, da CF, quer em na redação anterior à EC n.º 41/03, quer na redação posterior, garante o reajustamento dos preventos de aposentadoria, de modo a prevenir a sua depreciação. Se assim é, não se afigura possível ao administrador público, a pretexto de cumprir um dispositivo constitucional, descumprir outro porque não se vale da iniciativa privativa de lei para regular adequadamente a matéria, afastando-se de satisfazer o interesse público primário. Deste modo, e atento ao fato de que a omissão administrativa não se afigura na espécie como ato de moralidade administrativa porque não tem como causa final o cumprimento da norma constitucional que invoca, mas tão somente o suprimento financeiro dos cofres da entidade como se esmerou em demonstrar a autoridade impetrada em suas informações, tenho que a solução da lide há de ser a proposta pelos autores. A questão é em tudo semelhante ao que se discutiu a propósito da Súmula Vinculante n.º 4, e a solução há de ser semelhante, muito embora ali se dispusesse acerca de vantagem, e não vencimento ou provento de aposentadoria. Logo, a síntese possível é a da ponderação dos valores constitucionais em questão à luz da proibição de que a mora do administrador o beneficie, concedendo-se a ordem, sem prejuízo da atividade legiferante.”

 O IPESP é apenas o administrador da carteira de previdência das serventias não oficializadas, e excuta tal serviço mediante pagamento realizado por esta, descontando-se, mensalmente, 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta, conforme demonstram documentos juntados nestes autos. Assim sendo, o Impetrado não tem o poder de, discricionariamente, deixar de aplicar normas que regem a Carteira.

 Não há se falar em nulidade da r. sentença “porque a Carteira não foi citada em litisconsórcio”, como equivocadamente argumenta a Apelante.

 Como bem salientado pelo MM. Juiz “a quo”, “quem paga e quem recusou o pagamento das aposentadorias como discutido nos autos foi e é o IPESP, cujo superintendente é assim parte legítima para responder em juízo pelo ato.

 E não poderia ser diferente, uma vez que, tanto a antiga Lei nº 1.533/51 assim previa, como também dispõe o §1º do art. 1º da nova Lei 12.016/09:

 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”

 Também neste sentido é a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal:

 “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial”.

 Portanto, a legitimidade passiva deste Mandado de Segurança está correta, não havendo nulidade alguma na sentença, mesmo porque é o IPESP o representante judicial da mencionada Carteira, como dispõe o art. 62 da Lei 10.393/70:

 “A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.”

 Quanto ao mérito das argumentações fundamentadas na legislação que dispõe sobre a Carteira dos Economistas, delirantemente lançadas nas razões de Apelação, a Apelada, por razões obvias, deixa de se manifestar, uma vez que, conforme acima explanado, essas normas não regem o assunto discutido neste processo.

 Prosseguindo no seu profundo delírio, a Apelante afirma que a receita da Carteira não é suficiente para suprir suas obrigações. Isto é uma inverdade!!

 A carteira, além das contribuições e repasses da Fazenda, na data da distribuição desta ação, contava com exatamente R$ 224.239.907,22 (duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos) em aplicações financeiras, conforme comprovado por documentos nestes autos. É certo que este valor aplicado, na data de hoje é bem maior. Ressalta-se que no exercício de 2.009, a Carteira obteve um superávit de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões) aproximadamente, com arrecadação e repasses mensais da Secretaria da Fazenda.

 Este dinheiro é usado para cobrir eventuais déficits da folha de pagamento, quando a receita não é suficiente, como sempre foi feito.

 Apesar de comprovado tal valor nestes autos, a Apelante sustenta no seu recurso que, segundo estudos realizados em 1.989, “a partir de outubro de 1991 a Carteira não poderia cumprir com as suas obrigações”.

 Esta é exatamente a prova da inverdade sustentada pela Apelante, pois estamos em 2010 e a Carteira continua superavitária! Durante esses vinte anos nunca precisou de nenhum centavo do Estado.
Ora, Excelências, se a partir de outubro de 1991 a Carteira não poderia mais cumprir com suas obrigações, como teria sobrevivido até o presente momento, e contando ainda com as reservas acima referidas?

 Conforme demonstrado, a verdade é que nunca houve e nunca haverá impossibilidade de pagamentos, mesmo porque se trata de uma Carteira em extinção.

 Vale destacar que a Carteira entrou em extinção em dezembro de 1994, conforme a Lei 8.935 de 18/11/94, a partir da qual, todos novos cartorários passaram a ser inscritos obrigatoriamente no regime da CLT, não havendo, portanto, mais nenhum inscrito na carteira a partir daquela data. Dessa forma, ano a ano, vem ocorrendo a diminuição natural dos aposentados e pensionistas, que hoje, em sua maioria tem mais de setenta anos. Por outro lado, a receita da carteira vem aumentando constantemente, não só pela diminuição do número de inscritos, como também, pelo crescente aumento do mercado imobiliário.

 A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo nunca precisou de um centavo do Estado, e continuará não precisando!

 Percebe-se, assim, que no presente recurso, a Apelante altera a verdade de fatos já comprovados neste processo com dados atuais, preferindo basear-se num estudo equivocado de 20 anos atrás! Portanto, caracterizado está o dolo da Apelante em insistir num dado notoriamente inverídico, o que configura, mais uma vez, sua litigância de má-fé!   

 Pedimos vênia para repetir os ensinamentos de Benedito Calheiros Bonfim:

 “A APOSENTADORIA, AO CONTRÁRIO DO QUE O GOVERNO FAZ CRER, NÃO É FAVOR, CONCESSÃO, BENESSE É, SIM, UM DIREITO QUE O SEGURADO CONQUISTA AO SATISFAZER, COM SUAS CONTRIBUIÇÕES, AS NORMAS A QUE ADERIU POR OCASIÃO DE SUA FILIAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTADO ENTÃO O REQUISITO ESTABELECIDO DO RECOLHIMENTO DAS COTAS E DO TEMPO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, O DIREITO A ESTE É ADQUIRIDO, CABENDO À INSTITUIÇÃO A CONCESSÃO DAQUILO QUE SE OBRIGOU. ESTABELECIDO UM REGIME JURÍDICO, É INADMISSIVEL SUA ALTERAÇÃO UNILATERAL, COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADVERSAS, DIFERENTES DAS ANTERIORES, JÁ INCORPORADAS, AINDA QUE POTENCIALMENTE, AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO.” (grifo nosso).

 Não obstante o disposto no art. 7ª, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, observa-se que os aposentados e pensionistas sempre tiveram o reajustamento dos proventos embasado no salário mínimo, conforme o previsto na Lei 10.393/70, e pelo mesmo critério contribuíram quando estavam na ativa.

 Assim sendo, respeitando-se o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas ao reajuste, não se pode, de forma brusca e repentina, simplesmente deixar de efetuá-lo. Como bem ressaltou o MM. Juiz na respeitável sentença recorrida, enquanto não houver uma nova lei que venha regrar o sistema e índice de reajustamento destes benefícios, há de prevalecer o disposto na legislação que se encontra em vigor.

 A Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a este caso, uma vez que a mesma proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.

 Deve-se entender que o termo “vantagem” não abrange salários, aposentadorias ou pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações.

 Cumpre ressaltar que a Ministra Carmen Lúcia, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 565714, do qual originou referida Súmula, reconheceu que o Tribunal não poderia determinar indexador de reajuste, pois, neste caso, estaria legislando positivamente. Assim, no referido recurso, a Ministra manteve a situação atual — cálculo em salários mínimos — até que a Assembléia do estado venha criar nova lei. Segundo a Ministra, apenas declarar a impossibilidade do uso do salário mínimo na base de cálculo do adicional deixaria os requerentes sem o benefício.

 Este sábio entendimento deve ser aplicado no caso em tela, a fim de não se permitir que os aposentados e pensionistas permaneçam sem o reajuste por inércia do Legislativo.

 Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, no V. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Civil, em votação unânime que negou provimento ao recurso interposto pelo IPESP, Apelação nº 200.629-1/2, ressaltando que:

 “Ao aposentado que cumpriu com sua parte toca agora exigir o cumprimento da parte do outro, o IPESP, que não pode agora como qualquer devedor, furtar-se sob a bisonha alegação de que não tem dinheiro, coisa que deveria ter antecipado e para tanto se preparado como pudesse , inclusive v.g. fazendo revogar a lei em questão (Lei 10.393/70) ou tópico dela, preferivelmente a optar pela curiosa figura do rateio, mais encontradiça em palcos falimentares.”

 Ressalta-se que não há fundamento algum que sustente o pedido da Apelante para se arbitrar os juros de mora no percentual de 6% ao ano, o que configuraria enriquecimento sem causa em prejuízo dos aposentados e pensionistas!

 Por todo o exposto, a Apelada aguarda que Vossas Excelências neguem seguimento ao presente recurso, uma vez que é manifestamente inadmissível, condenando a Apelante nas penas da litigância de má-fé.

 Na derradeira hipótese de admissão, deve ser negado o provimento ao presente recurso, a fim de manter a r. sentença que concedeu a ordem em todos os seus termos, devendo, ainda, ser condenada a Apelante nas penas da litigância de má-fé, como medida de Justiça.

 São Paulo, 04 de janeiro de 2.010

 

 Rinaldo Pinheiro Aranha

OAB-SP 122.504

RECURSO DO IPESP - MANDADO DE SEGURANÇA
Postado em 23/11/2009.
“Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª. Vara da Fazenda Publica da Capital.

Processo 1498/053.08.120266-0.

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO por seu Procurador que esta subscreve, não se conformando com a r. sentença concessiva da segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos de direito e de fato que passa a expor e requerer.
Termos e que, Pede deferimento. São Paulo, 09 de novembro de 2009. JAIR LUCAS – PROCURADOR DO IPESP – OAB/SP 47451.
EGRÉGIO TRIBUNAL.
1. A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Superintendente do IPESP, objetivando, em síntese, o reajuste de proventos e aposentadorias dos associados de acordo com as variações do salário mínimo.
2. O “Writ” tramita perante a 3ª. Vara da Fazenda Publica desta Capital (Processo 053.08.120266-0, numero de ordem 1.498/2008), sendo certo que a respeitável sentença nele prolatada acolhe os argumentos da parte e concedeu a segurança, determinando à autoridade administrativa o pagamento dos reajustes das aposentadorias conforme os critérios do art. 12 e 13 da Lei n. 10393/70, desde a impetração e até que a competente lei estabeleça critério outro de reajustamento.
3. Conforme ficará demonstrado, nenhuma razão assiste à impetrante o que, fatalmente, redundada no provimento do recurso para a denegação da segurança concedida. É que, não houve, por parte da autoridade apontada coatora, a perpetração de qualquer ato ofensivo a direito liquido e certo capaz de legitimar a concessão da segurança.
4. Com efeito, dispõe o artigo 13 da Lei nº 7.384/62 e o artigo 17 do Decreto nº 43.544/64, comandos legais que regem o sistema previdenciário da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo:
“O valor dos benefícios ficará condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto”.
5. Por outro lado, o artigo 20 do Decreto nº 43.544/64, que regulamenta a legislação retro citada determina que:
“A receita da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo será constituída:
I – da contribuição mensal dos segurados correspondente a 08 (oito), 16 (dezesseis) e 24% (vinte e quatro por cento) de salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado:
II – das doações e legados recebidos;
III – dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IV – das receitas eventuais;
V – dos demais recursos previstos em Lei.”
6. É bem de ver que consoante o apregoado nos dispositivos transcritos à Carteira e, ao seu administrador, “in casu”, o IPESP, cabe a fiel observância do texto e seu cumprimento dentro dos limites atuais cabíveis.
7. E mais. Dispõe o parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 43.544/64, que “a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo adotará o regime atuarial de repartição com fundo de garantia”. O que vale dizer, os pagamentos dos benefícios devidos pela Carteira ficam condicionados à existência de recursos hábeis.
8. Ora, se tais recursos forem insuficientes ou inexistentes, como ocorre na hipótese ora versada neste “mandamus”, tais benefícios serão suportados pelos associados. Dessa maneira a Carteira pagará ou não, de acordo com as suas possibilidades reais e efetivas, “tollitur quaestio”.
9. Ademais, a sentença é nula de pleno direito, porque a Carteira não foi citada em litisconsórcio necessário, a exemplo do que ficou decidido no Resp nº 200.860/SP, com a seguinte fundamentação:
“Observa-se, a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo constitui o que os romanos denominaram universitas rerum. Com efeito, exibe autonomia financeira e patrimônio próprio. Com isso, eventual credito dos Autores, ora Recorridos, nele incidirá. Em conseqüência, sentença condenatória terá eficácia em relação à Caixa, e não quanto ao Instituto. Este tem a representação daquela, contudo, porque obrigado a eventual comando da decisão de pagamento, até por principio constitucional, deverá ser parte. Caso contrario, além da surpresa, afetar-se-á o direito de defesa.
A massa falida, por exemplo, apesar de carecer de personalidade jurídica, será parte. Aliás, Celso Agrícola Barbi, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio, Forense, 1982, vol. I, pág. 146, esclarece:
“Nosso direito não confere personalidade jurídica a essa massa: mas o Código, segundo a legislação anterior, lhe atribui a capacidade de ser parte, ativa ou passivamente. É o que resulta do item III, que a ela se refere e ao representante judicial”.
Em se transportando as considerações para o caso subjudice, conclui-se que a Caixa de Previdência deverá ser parte; o Instituto de Previdência, por seu turno, seu representante legal.
Em decorrência, a citação deverá ser dirigida à Caixa de Previdência. A Recorrente limitar-se-á a defendê-la em juízo.
Conheço do recurso e lhe dou provimento”.
10. No mesmo sentido, a decisão tomada quando do julgamento da apelação cível nº 50.479-1, onde restou assentado que “na impossibilidade de pagar os reajustes determinados, incide esse principio de repartição igualmente entre os beneficiários da Carteira”.
11. E tudo isso decorre do preceito de que ad impossibilia nemo tenetur, ou seja, ninguém pode ser constrangido a fazer o impossível. Se a Carteira não dispõe de numerário suficiente para o pagamento dos benefícios, então a solução será o pagamento de acordo com as reais possibilidades, e, na inexistência de fundos não se pode cogitar de pagamento de beneficio, o que, aliás, decorre do próprio texto legal.
12. Essa insuficiência de recursos decorre de vários fatores, dentre os quais avulta a circunstancia de que, por força do artigo 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992, tem-se que:
“É vedada a inclusão da lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo”.
13. Ora, tal dispositivo, na pratica tornou letra morta o parágrafo único do artigo 23 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei nº 7384/62, que incluía, dentre suas fontes de receitas:
“A subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa a contribuição prevista no inciso III”.
14. Sem a subvenção que restou vedada pelo texto legal retro transcrito, a receita da Carteira, prevista nos demais incisos dos referidos artigos não é suficiente para fazer face às obrigações da Carteira.
15. Por isso mesmo, e levando em consideração os estudos efetuados pelo Departamento de Administração e Finanças do Instituto de Previdência apresentados ao então Senhor Superintendente do órgão e ao Conselho da Carteira, ficou ressaltado que “durante todo o exercício de 1989 a Seção Atuarial alertou para o fato de que a arrecadação da Carteira era inferior à sua folha de pagamento e os seus recursos iriam se exaurir até a efetiva exaustão, fato que agora se avizinha com a maior proximidade”. Ainda de acordo com aquela Seção, “a partir de outubro de 1991 a Carteira não poderá cumprir com suas obrigações”.
16. É a realidade dos autos. O aumento do salário mínimo gera aumento dos benefícios, e em proporção muito superior ao aumento da receita da Carteira, agora ainda mais prejudicada pela impossibilidade de subvenção do Estado.
17. Cobra relevo trazer à baila o entendimento da 1ª Câmara Civil ao julgar a apelação cível nº 58.569-1 decidindo que:
“Mas, como se tem decidido em casos anteriores, o IPESP é simples administrador da Carteira de Previdência dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio. Nos termos do artigo 57 da lei em tela, na impossibilidade de pagamento com os reajustes determinados, incide o principio da repartição igualitária entre os beneficiários. E para suprir a insuficiência dos recursos providos da sua receita, não podem ser pleiteados recursos públicos, ou desviadas receitas com outras destinações”.
18. Assim sendo, cumpre assinalar que o IPESP como Administrador da Carteira, vem cumprindo rigorosamente a lei de regência, não podendo por isso ser condenado por esse comportamento.
19. Por outro mirante, impõe-se a reforma da r. sentença objurgada, eis que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O PEDIDO
20. Isto posto, preliminarmente, requer o provimento do recurso para anular a sentença, pois, sendo o IPESP representante da Carteira, a mesma deveria ser citada em litisconsórcio necessário, na qualidade de representada.
21. No mais, reiterando os termos acima articulados, requer que a Carteira seja responsabilizada pelos pagamentos determinados pela r. sentença, afastando a aplicação do salário mínimo vedada pela Constituição Federal sua vinculação para qualquer fim.
22. Na hipótese remota de preservação da sentença, admitida só para argumentar, havendo incidência de juros de mora os mesmos deverão ser arbitrados no percentual de 6% ao ano.
23. Por derradeiro, requer se digne V. Exa., de receber o apelo nos regulares efeitos, nos termos do art. 7º da Lei 4348/64, “verbis”:
“O recurso voluntário ou ex-officio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou ADIÇÃO de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, TERÁ EFEITO SUSPENSIVO”.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 09 de novembro de 2009. JAIR LUCAS – PROCURADOR DO IPESP – OAB/SP 47451”.


PARECER DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA
Postado em 16/10/2009.


LEIA O PARECER DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOBRE A CARTEIRA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.


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A SENTENÇA
Postado em 26/10/2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO – SP – CEP 01501-010

Processo n. 053.08.120266-0 – Mandado de Segurança.
Requerente: Associação Paulista de Aposentados de
Cartórios Extrajudiciais
Requerido: Superintendente do Ipesp – Instituto de Previdência
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal.
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, no qual em síntese é objetivado o cumprimento da forma de reajuste dos proventos de aposentadoria como prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.393/70 e consistente na aplicação dos índices de reajuste do salário mínimo. A autoridade impetrada prestou informações e afirmou que a carteira de aposentadoria deve integrar a lide, e no mérito argumentou que o art. 7º, inciso IV, da CF, veda a utilização do salário mínimo como indexador. O Ministério Publico ofertou parecer favorável ao pedido.
É o relatório. Decido.
Quem paga e quem recusou o pagamento das aposentadorias como discutido nos autos foi e é o IPESP, cujo superintendente é assim parte legítima para responder em juízo pelo ato.
A Lei Estadual invocada pela impetrante estabelece o reajuste automático dos proventos de aposentadoria conforme os índices do salário mínimo.
Não se pode considerar a norma em questão recepcionada pelo inciso IV do art. 7º da CF, que veda a utilização do salário-minimo para tal fim.
Se isto é verdade, não menos verdadeiro é que o art. 40, § 8º, da CF, quer na redação anterior à EC nº 41/03, quer na redação posterior, garante o reajustamento dos proventos de aposentadoria, de modo a prevenir a sua depreciação.
Se assim é, não se afigura possível ao administrador público, a pretexto de cumprir um dispositivo constitucional, descumprir outro porque não se vale da iniciativa privativa de lei para regular adequadamente a matéria, afastando-se de satisfazer o interesse publico primário.
Deste modo, e atento ao fato de que a omissão administrativa não se afigura na espécie como ato de moralidade administrativa porque não tem como causa final o cumprimento da norma constitucional que invoca, mas tão somente o suprimento financeiro dos cofres da entidade como se esmerou em demonstrar a autoridade impetrada em suas informações, tenho que a solução da lida há de ser a proposta pelos autores.
A questão é em tudo semelhante ao que se discutiu a propósito da Súmula Vinculante nº 4, e a solução há de ser semelhante, muito embora ali se dispusesse acerca de vantagem, e não vencimento ou provento de aposentadoria. Logo, a síntese possível é a da ponderação dos valores constitucionais em questão à luz da proibição de que a mora do administrador o beneficie, concedendo-se a ordem, sem prejuízo da atividade legiferante.
Pelo exposto, concedo a ordem, a fim de determinar à autoridade administrativa o pagamento dos reajustes das aposentadorias conforme os critérios do art. 12 e 13 da Lei nº 10.393/70, desde a impetração e até que a competente lei estabeleça critério outro de reajustamento dos proventos.
Indevidos os honorários.
P.R.I.
São Paulo, 14 de outubro de 2009.

MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO
Postado em 25/08/2009.
Transcrição da manifestação enviada pela Secretaria da Fazenda à Carteira das Serventias sobre o reajuste da aposentadoria.

“SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – CONSULTORIA JURÍDICA – PROCESSO IP nº 21.737/1978 – GDCOC 18487 – 123124/09.
INTERESSADO: CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO.
ASSUNTO: CONSULTA SOBRE A TABELA DE REMUNERAÇÃO BASE.
MANIFESTAÇÃO Nº 039/2009.

1. Retornam os autos a esta Consultoria Jurídica após a juntada de cópias da sentença do Mandado de Segurança impetrado pela Associação Paulista de Cartórios Extrajudiciais, bem como cópia do Acórdão relativo à mesma ação (fls. 913 a 920).
1.1 Do teor da decisão verifica-se que segurança concedida para que a autoridade impetrada cumprisse a determinação dos artigos 12 e 13 da Lei estadual nº 10.393/70, que dispõem acerca do reajuste dos benefícios quando houver alteração do salário mínimo regional.
1.2 O Acórdão manteve a decisão de primeira instancia.
2. A questão ora analisada refere-se à consulta do Superintendente do IPESP acerca da obrigatoriedade de aplicação, no presente exercício, do reajuste do salário mínimo aos benefícios da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado (fl. 898).
3. Da instrução dos presentes autos observa-se que os benefícios mantidos pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado vinham sendo reajustados pelo salário mínimo até o ano de 2007.
4. Já no exercício de 2008, o Superintendente do IPESP (fl. 847) não autorizou o reajuste dos benefícios de acordo com o salário mínimo vigente, tendo em vista a falta de recursos financeiros da referida Carteira para os próximos exercícios, bem como com fundamento em parecer da Chefia desta Consultoria Jurídica (fls. 839 a 846).
5. Conforme já salientado anteriormente (fls. 910/911) o parecer desta Consultoria sustentou a revogação tácita das prescrições da Lei estadual nº 10.394/70 que vinculam ao salário mínimo o valor dos benefícios pagos pela Carteira, por incompatibilidade superveniente com a nova ordem constitucional (fls. 839 a 846 e 901 a 908).
5.1 Entretanto, cabe observar que o parecer citado foi elaborado em tese, sem o conhecimento da decisão do Mandado de Segurança e do Acórdão que o seguiu.
6. Ocorre que a Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais encaminhou petição, nos autos do referido Mandado de Segurança, cuja decisão data de 1992, se insurgindo contra a decisão do Sr. Superintendente de não aplicar o reajuste do salário mínimo aos benefícios no exercício de 2008 (fls. 876 a 896).
5. Em resposta a petição da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, o Juízo das Execuções Contra a Fazenda Publica (fl. 875) solicitou à autoridade impetrada esclarecimentos quanto ao descumprimento da segurança noticiada pela Associação.
6. De acordo com a informação de fl. 909 foi procedido ao reajuste dos benefícios de proventos e pensão mensal da Carteira, com base no salário mínimo vigente do ano de 2008, em atendimento a solicitação do Departamento Jurídico.
7. Provavelmente tal decisão de reajustar os benefícios levou em consideração a decisão do Mandado de Segurança e o despacho do MM Juiz do Setor das Execuções Contra a Fazenda Publica. Todavia, não consta nenhuma informação nos presentes autos quanto aos esclarecimentos que foram prestados ao Juízo, bem como quanto à motivação da decisão de efetuar o reajuste dos benefícios.
8. Segundo informações verbais do Procurador do IPESP – Antonio Carlos Gonçalves Fava – a decisão quanto ao reajuste partiu do Gabinete do Procurador Geral do Estado, não havendo qualquer registro ou documentação nesse sentido no IPESP.
9. Portanto, tendo em vista que a Chefia desta Consultoria Jurídica manifestou seu entendimento acerca da matéria sem conhecer a existência da decisão judicial no caso concreto e, por outro lado, a noticiada decisão do Gabinete da PGE de cumprimento da decisão e do acórdão proferidos nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Associação interessada, proponho que a matéria seja submetida a elevada consideração do Sr. Procurador Geral do Estado.
CJF, aos 24 de março de 2009. (assina) ROSANA VILLAFRANCA - Procuradora do Estado “.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Postado em 07/10/2008.
A isenção do desconto de Imposto de Renda sobre o pagamento de beneficio, poderá ser requerida desde que o pensionista ou aposentado seja portador de uma das seguintes doenças:


AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados ((osteite deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose multipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cistica (Mucoviscidose)
Hanseniase
Nefrofatia grave
Neoplastia maligna
Paralisia irreversivel e incapacitante
Tuberculose ativa

O pensionista/aposentado ao requerer a isenção, deverá comprovar a(s) patologia(s) acima referidas bem como a data do diagnóstico.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Laudo médico (anexar)

É OBRIGATÓRIO LEVAR TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES AO IPESP PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.

OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO CORREIO SOMENTE SERÃO ACEITOS SE ESTIVEREM DEVIDAMENTE AUTENTICADOS.

SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO IAMSPE
Postado em 28/10/2008.
Em virtude de varios telefonemas e e-mails que a APACEJ recebe constantemente de aposentados que pretendem não mais contribuir com o Hospital do Servidor, solicitando informações como proceder para se desligar, segue orientação de como proceder:

1 - ELABORAR REQUERIMENTO DIRIGIDO À SUPERINTENDÊNCIA DO IAMSPE, SOLICITANDO O CANCELAMENTO.

É NECESSÁRIO QUE CONSTE NO REQUERIMENTO O ENDEREÇO E O TELEFONE DO REQUERENTE.

2 - JUNTAR AO REQUERIMENTO COMPROVANTE DE DESCONTO, OU SEJA,CÓPIA AUTENTICADA DO HOLERITE.

3 - DAR ENTRADA NO SETOR DE PROTOCOLO DO PRÓPRIO HOSPITAL.
(sugerimos levar duas vias do requerimento e pedir para protolocar uma delas, para guardar)
FONE DO IAMSPE : 50888000

OBS:
O REQUERIMENTO PODERÁ SER ENCAMINHADO ATRAVÉS DE TERCEIRO, JUNTANDO CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CÓPIA DO ULTIMO HOLERITE - QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO, LIGAR PARA O FONE ACIMA.

CASO NECESSÁRIO, O ASSOCIADO PODERÁ ENVIAR À APACEJ OS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, A QUAL DARÁ ENCAMINHAMENTO AO IAMSPE.
(Esse serviço será prestado apenas aos associados)

(APÓS A ENTRADA DO REQUERIMENTO, O DESLIGAMENTO PODERÁ DEMORAR DE DOIS A TRÊS MÊSES)

CARTÓRIO ON-LINE (INFORMAÇÕES ÚTEIS)
Postado em 03/03/2009.
Quem precisar tirar cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line.
Cópias de certidões de óbitos,imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário.
Depois, o documento chega por Sedex.

www.cartorio24horas.com.br

OUTRO SITE INTERESSANTE E BASTANTE ÚTIL É O:

www.protesto.com.br

onde se pode consultar protestos através do CPF do interessado, além de outros serviços.