A VERDADE AMIGOS, APENAS A VERDADE |
Postado em 08/03/2010. |
Todos que visitaram este site ultimamente tiveram a oportunidade de ler em varias notas, que a APACEJ nunca apoiou o PL 1322/09, tendo seu presidente participado de todas as reuniões havidas no IPESP e na Assembléia Legislativa, debatendo sobre o mesmo, mas parece que uma entidade que apareceu recentemente, tenta de todas as formas dizer o contrario, procurando denegrir a imagem da nossa Associação.
Se isso fosse verdade, não teria o presidente da APACEJ conseguido junto aos deputados Samuel Moreira e Jonas Donizette a apresentação de varias emendas no referido PL (emendas essas publicadas no Diário Oficial no dia 12 de dezembro de 2009), sendo a principal delas a de nº 10, para manter o caráter previdenciário da Carteira, cujo teor é o seguinte:
“EMENDA N 10
AO PROJETO DE LEI N 1322, DE 2009
SL N 564, DE 2009
Inclua-se, onde couber
Artigo... – A denominação “ Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado” prevista nos artigos 8, 19, Inciso I, alínea c e no inciso II, alínea b, e 38, da Lei n 11.331 de 26 de dezembro de 2002, e no artigo 25 da Lei Complementar n 539, de 26 de maio de 1988, passa a designar-se “ Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa a aprimorar o projeto adequando-o a reivindicações feitas pelas entidades de classe. Para tanto, inclui-se um artigo renomeando a Carteira.
Sala das Sessões, em 11-12-2009
a) Samuel Moreira”
Vale ressaltar que as entidades de classe presentes a essa sessão (11-12-2009) e que discutiram exaustivamente as emendas foram: APACEJ, ANOREG e SINOREG, as demais se omitiram, subtendendo que essas sim concordaram com o PL em todos os seus termos.
Temos plena consciência de que o melhor para todos será não aprovar o PL, nos interessa muito mais continuar sob o manto da lei 10393/70, mas sabemos também que o governo tem a maioria na AL e, portanto, queiramos ou não, aprovará o mesmo sem dificuldades, (como fez com a Carteira dos Advogados) e somente por esse motivo é que estamos tentando de todas as formas que, na pior das hipóteses, se aprovado o PL, que sejam também aprovadas as emendas propostas.
Por outro lado, nem o presidente da APACEJ e nenhum de seus diretores tiveram contato com o deputado Milton Flavio, o qual afirmou indevidamente que apoiamos o referido PL; se realmente disse isso, foi ouvindo outras pessoas que nada têm a ver com nossa associação; não conhecemos esse “ilustre” deputado e muito menos ele nos conhece.
Finalizando, o presidente da APACEJ aceita o convite da ACONCAPRE e conclama todos os aposentados para o ato publico a realizar-se no próximo dia 11, no auditório Franco Montoro, na Assembléia Legislativa, acreditando que tal ato se realizará em alto nível, sem agressões pessoais como a que sofreu sem motivo algum, por um de seus diretores, numa das ultimas assembléias.
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PL 1322/09 |
Postado em 29/01/2010. |
DUVIDAS SOBRE O PL 1322/09
A APACEJ tem recebido muitos telefonemas de aposentados, pensionistas e inscritos do IPESP, solicitando esclarecimentos sobre o PL 1322/09 que se encontra na AL para ser aprovado. Uma das principais dúvidas dos que ainda estão na ativa, é sobre a idade mínima de 70 anos para se aposentar, - mas isso já é previsto na lei atual 10393/70 que está em pleno vigor cujos artigos transcrevemos a seguir:
“artigo 20 – O segurado poderá aposentar-se, desde que preencha uma das condições: I – idade mínima de 70 (setenta) anos; II – trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se for homem, ou trinta, se mulher.
Artigo 25 - § 1º - no caso de aposentadoria com idade mínima de setenta anos, o provento será integral, se o segurado contar pelo menos 35 ou 30 anos de tempo de serviço publico, para homem ou mulher, respectivamente, ou proporcional ao tempo de serviço, em caso contrario.” ................................................................................................
O PL 1322 referido, se aprovado, melhora um pouco nesse aspecto, pois prevê o seguinte:
“artigo 20 – o participante da Carteira poderá entrar em gozo de beneficio, desde que satisfaça as seguintes condições:
I – idade mínima de 70 (setenta) anos e 20 (vinte) anos de contribuição para a carteira,
OU, ( n.r. atente bem para essa palavra OU )
II – 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira.”
Outro artigo bastante polêmico é quanto a mudança do nome da Carteira, excluindo a palavra “PREVIDENCIA”, o que realmente é preocupante, mas a APACEJ, a ANOREG e SINOREG conseguiram varias emendas no referido PL, dentre as quais, a manutenção do termo “PREVIDENCIA”. Todas as emendas foram publicadas no Diário Oficial do dia 19 de dezembro de 2009, mas não as transcrevemos por exigüidade de espaço.
A APACEJ continua afirmando que não concorda com a maioria dos artigos do referido PL, e por esse motivo espera que essas emendas sejam aprovadas.
Pedimos novamente aos colegas que convençam seus Deputados, para que nos contemplem com aprovação dessas emendas.
O PL 1322 está transcrito na integra neste site, clicando acima na aba “Leis”.
estamos procurando reciclar o "lixo"...........
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ADVOGADOS DA APACEJ INGRESSAM COM AS CONTRA-RAZÔES |
Postado em 07/01/2010. |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Processo nº 053.08.120266-0
Mandado de Segurança
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tendo em vista o recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerer a juntada das suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, que seguem anexas.
termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de janeiro de 2.010.
Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB 122.504
Contra-Razões de Apelação
Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Apelada: Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Processo: 1498/053.08.120266-0 – 3ª Vara da Fazenda Pública
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
A respeitável sentença recorrida, a qual, lucidamente, concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade administrativa o pagamento dos reajustes das aposentadorias e pensões, conforme os critérios previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n.º 10.393/70, deve ser mantida por todos os seus fundamentos
O presente recurso foi recebido pelo MM. Juiz “a quo” no seu duplo efeito, o que gerou a interposição de Agravo de Instrumento pela ora Apelada, a fim de ver reformada tal decisão nos moldes do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/09.
Ressalta-se que a r. sentença não gera “adição de vencimentos”, mas apenas a restituição do que deixou de ser pago, portanto, não ensejando o disposto no art. 7º da Lei 4348/64.
Evidente que o presente recurso interposto pelo IPESP é meramente procrastinatório, uma vez que o conteúdo das razões apresentadas não condiz com a realidade dos fatos.
Além disso, este recurso é, na sua totalidade, fundamentado numa legislação que nada tem a ver com o assunto aqui discutido!!
Nas razões de apelação, por quatro vezes foram citados a Lei nº 7.384/62 e o Decreto 43.544/64, os quais dispõem sobre o sistema previdenciário da Carteira dos Economistas de São Paulo, carteira esta que nem existe mais, e nenhuma vez foi mencionada a Lei nº 10.393/70 que dispõe sobre a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado!
São as razões de apelação completamente descabidas, pois todos os argumentos ali utilizados serviam para os Economistas, porém jamais podem ser ampliados para atingir aposentados e pensionistas de cartórios extrajudiciais, os quais têm carteira própria regida por lei especifica, a qual dita regras bem diferentes daquelas erroneamente citadas.
Portanto, inquestionável a litigância de má-fé da Apelante que, além de alterar a verdade dos fatos, como a seguir explanado, interpõe o presente recurso de maneira totalmente infundada, e com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto nos incisos II, VI e VII do art. 17 do Código de Processo Civil.
Assim, Excelências, este recurso é manifestamente inadmissível, devendo ser negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557 do referido diploma legal, condenando-se a Apelante nas penas da litigância de má-fé.
É certo que o não reajuste das pensões e aposentadorias, de acordo com o previsto em lei, é ato arbitrário, determinado pelo Superintendente da Apelante, que vem diretamente ofender direito líquido e certo dos associados da Apelada, causando uma irregular redução de vencimentos, o que é defeso pela Constituição Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).
Tendo em vista que os associados da Apelada são todos idosos, nos termos da lei, com raras exceções, não resta dúvida de que o não reajuste legal das aposentadorias e pensões, fere, também, o art. 4º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual dispõe que:
“Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”
Dispõe, ainda, o §1º do mesmo artigo que:
“É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.
O ato do impetrado colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da contrapartida, do valor social do trabalho e o da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que o art. 201, §4º da Constituição Federal prevê:
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
O MM. Juiz “a quo” entendeu que a Lei estadual n.º 10.393/70 deve ser respeitada, uma vez que estabelece o reajuste automático dos proventos de aposentadoria conforme os índices do salário mínimo; esclarecendo, ainda, que:
“Não se pode considerar a norma em questão recepcionada pelo inciso IV do art. 7º da CF, que veda a utilização do salário-mínimo para tal fim. Se isto é verdade, não menos verdadeiro é que o art. 40, §8º, da CF, quer em na redação anterior à EC n.º 41/03, quer na redação posterior, garante o reajustamento dos preventos de aposentadoria, de modo a prevenir a sua depreciação. Se assim é, não se afigura possível ao administrador público, a pretexto de cumprir um dispositivo constitucional, descumprir outro porque não se vale da iniciativa privativa de lei para regular adequadamente a matéria, afastando-se de satisfazer o interesse público primário. Deste modo, e atento ao fato de que a omissão administrativa não se afigura na espécie como ato de moralidade administrativa porque não tem como causa final o cumprimento da norma constitucional que invoca, mas tão somente o suprimento financeiro dos cofres da entidade como se esmerou em demonstrar a autoridade impetrada em suas informações, tenho que a solução da lide há de ser a proposta pelos autores. A questão é em tudo semelhante ao que se discutiu a propósito da Súmula Vinculante n.º 4, e a solução há de ser semelhante, muito embora ali se dispusesse acerca de vantagem, e não vencimento ou provento de aposentadoria. Logo, a síntese possível é a da ponderação dos valores constitucionais em questão à luz da proibição de que a mora do administrador o beneficie, concedendo-se a ordem, sem prejuízo da atividade legiferante.”
O IPESP é apenas o administrador da carteira de previdência das serventias não oficializadas, e excuta tal serviço mediante pagamento realizado por esta, descontando-se, mensalmente, 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta, conforme demonstram documentos juntados nestes autos. Assim sendo, o Impetrado não tem o poder de, discricionariamente, deixar de aplicar normas que regem a Carteira.
Não há se falar em nulidade da r. sentença “porque a Carteira não foi citada em litisconsórcio”, como equivocadamente argumenta a Apelante.
Como bem salientado pelo MM. Juiz “a quo”, “quem paga e quem recusou o pagamento das aposentadorias como discutido nos autos foi e é o IPESP, cujo superintendente é assim parte legítima para responder em juízo pelo ato.”
E não poderia ser diferente, uma vez que, tanto a antiga Lei nº 1.533/51 assim previa, como também dispõe o §1º do art. 1º da nova Lei 12.016/09:
“Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”
Também neste sentido é a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal:
“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial”.
Portanto, a legitimidade passiva deste Mandado de Segurança está correta, não havendo nulidade alguma na sentença, mesmo porque é o IPESP o representante judicial da mencionada Carteira, como dispõe o art. 62 da Lei 10.393/70:
“A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.”
Quanto ao mérito das argumentações fundamentadas na legislação que dispõe sobre a Carteira dos Economistas, delirantemente lançadas nas razões de Apelação, a Apelada, por razões obvias, deixa de se manifestar, uma vez que, conforme acima explanado, essas normas não regem o assunto discutido neste processo.
Prosseguindo no seu profundo delírio, a Apelante afirma que a receita da Carteira não é suficiente para suprir suas obrigações. Isto é uma inverdade!!
A carteira, além das contribuições e repasses da Fazenda, na data da distribuição desta ação, contava com exatamente R$ 224.239.907,22 (duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos) em aplicações financeiras, conforme comprovado por documentos nestes autos. É certo que este valor aplicado, na data de hoje é bem maior. Ressalta-se que no exercício de 2.009, a Carteira obteve um superávit de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões) aproximadamente, com arrecadação e repasses mensais da Secretaria da Fazenda.
Este dinheiro é usado para cobrir eventuais déficits da folha de pagamento, quando a receita não é suficiente, como sempre foi feito.
Apesar de comprovado tal valor nestes autos, a Apelante sustenta no seu recurso que, segundo estudos realizados em 1.989, “a partir de outubro de 1991 a Carteira não poderia cumprir com as suas obrigações”.
Esta é exatamente a prova da inverdade sustentada pela Apelante, pois estamos em 2010 e a Carteira continua superavitária! Durante esses vinte anos nunca precisou de nenhum centavo do Estado.
Ora, Excelências, se a partir de outubro de 1991 a Carteira não poderia mais cumprir com suas obrigações, como teria sobrevivido até o presente momento, e contando ainda com as reservas acima referidas?
Conforme demonstrado, a verdade é que nunca houve e nunca haverá impossibilidade de pagamentos, mesmo porque se trata de uma Carteira em extinção.
Vale destacar que a Carteira entrou em extinção em dezembro de 1994, conforme a Lei 8.935 de 18/11/94, a partir da qual, todos novos cartorários passaram a ser inscritos obrigatoriamente no regime da CLT, não havendo, portanto, mais nenhum inscrito na carteira a partir daquela data. Dessa forma, ano a ano, vem ocorrendo a diminuição natural dos aposentados e pensionistas, que hoje, em sua maioria tem mais de setenta anos. Por outro lado, a receita da carteira vem aumentando constantemente, não só pela diminuição do número de inscritos, como também, pelo crescente aumento do mercado imobiliário.
A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo nunca precisou de um centavo do Estado, e continuará não precisando!
Percebe-se, assim, que no presente recurso, a Apelante altera a verdade de fatos já comprovados neste processo com dados atuais, preferindo basear-se num estudo equivocado de 20 anos atrás! Portanto, caracterizado está o dolo da Apelante em insistir num dado notoriamente inverídico, o que configura, mais uma vez, sua litigância de má-fé!
Pedimos vênia para repetir os ensinamentos de Benedito Calheiros Bonfim:
“A APOSENTADORIA, AO CONTRÁRIO DO QUE O GOVERNO FAZ CRER, NÃO É FAVOR, CONCESSÃO, BENESSE É, SIM, UM DIREITO QUE O SEGURADO CONQUISTA AO SATISFAZER, COM SUAS CONTRIBUIÇÕES, AS NORMAS A QUE ADERIU POR OCASIÃO DE SUA FILIAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTADO ENTÃO O REQUISITO ESTABELECIDO DO RECOLHIMENTO DAS COTAS E DO TEMPO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, O DIREITO A ESTE É ADQUIRIDO, CABENDO À INSTITUIÇÃO A CONCESSÃO DAQUILO QUE SE OBRIGOU. ESTABELECIDO UM REGIME JURÍDICO, É INADMISSIVEL SUA ALTERAÇÃO UNILATERAL, COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADVERSAS, DIFERENTES DAS ANTERIORES, JÁ INCORPORADAS, AINDA QUE POTENCIALMENTE, AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO.” (grifo nosso).
Não obstante o disposto no art. 7ª, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, observa-se que os aposentados e pensionistas sempre tiveram o reajustamento dos proventos embasado no salário mínimo, conforme o previsto na Lei 10.393/70, e pelo mesmo critério contribuíram quando estavam na ativa.
Assim sendo, respeitando-se o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas ao reajuste, não se pode, de forma brusca e repentina, simplesmente deixar de efetuá-lo. Como bem ressaltou o MM. Juiz na respeitável sentença recorrida, enquanto não houver uma nova lei que venha regrar o sistema e índice de reajustamento destes benefícios, há de prevalecer o disposto na legislação que se encontra em vigor.
A Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a este caso, uma vez que a mesma proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Deve-se entender que o termo “vantagem” não abrange salários, aposentadorias ou pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações.
Cumpre ressaltar que a Ministra Carmen Lúcia, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 565714, do qual originou referida Súmula, reconheceu que o Tribunal não poderia determinar indexador de reajuste, pois, neste caso, estaria legislando positivamente. Assim, no referido recurso, a Ministra manteve a situação atual — cálculo em salários mínimos — até que a Assembléia do estado venha criar nova lei. Segundo a Ministra, apenas declarar a impossibilidade do uso do salário mínimo na base de cálculo do adicional deixaria os requerentes sem o benefício.
Este sábio entendimento deve ser aplicado no caso em tela, a fim de não se permitir que os aposentados e pensionistas permaneçam sem o reajuste por inércia do Legislativo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, no V. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Civil, em votação unânime que negou provimento ao recurso interposto pelo IPESP, Apelação nº 200.629-1/2, ressaltando que:
“Ao aposentado que cumpriu com sua parte toca agora exigir o cumprimento da parte do outro, o IPESP, que não pode agora como qualquer devedor, furtar-se sob a bisonha alegação de que não tem dinheiro, coisa que deveria ter antecipado e para tanto se preparado como pudesse , inclusive v.g. fazendo revogar a lei em questão (Lei 10.393/70) ou tópico dela, preferivelmente a optar pela curiosa figura do rateio, mais encontradiça em palcos falimentares.”
Ressalta-se que não há fundamento algum que sustente o pedido da Apelante para se arbitrar os juros de mora no percentual de 6% ao ano, o que configuraria enriquecimento sem causa em prejuízo dos aposentados e pensionistas!
Por todo o exposto, a Apelada aguarda que Vossas Excelências neguem seguimento ao presente recurso, uma vez que é manifestamente inadmissível, condenando a Apelante nas penas da litigância de má-fé.
Na derradeira hipótese de admissão, deve ser negado o provimento ao presente recurso, a fim de manter a r. sentença que concedeu a ordem em todos os seus termos, devendo, ainda, ser condenada a Apelante nas penas da litigância de má-fé, como medida de Justiça.
São Paulo, 04 de janeiro de 2.010
Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB-SP 122.504
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AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Postado em 21/12/2009. |
Diante do recurso de Apelação interposto pelo IPESP, que foi recebido pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública nos efeitos suspensivo e devolutivo, os advogados da Associação ingressaram com Agravo de Instrumento a fim de reformar esta decisão, objetivando que a Apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, o que possibilita imediata execução da sentença que condenou o IPESP a pagar a diferença dos benefícios.
Segue o Agravo de Instrumento interposto. Em breve publicaremos as contra-razões de Apelação.
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 54.464.201/0001-79, com sede nesta capital na Alameda dos Guatás, nº 674, Planalto Paulista, tempestivamente, inconformada com a respeitável decisão de fls., proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança que impetrou face ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, processo nº 053.08.120266-0, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos da legislação processual civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 522 do Código de Processo Civil, conforme a inclusa minuta, juntando para tanto, as peças necessárias e custas devidamente recolhidas.
Termos em que
P. deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2.009
Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB 122.504
Agravante: Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Agravada: Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP
Processo nº 053.08.120266-0
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
A decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, a qual recebeu o recurso de Apelação interposto pela ora Agravada nos efeitos devolutivo e suspensivo, data vênia, não deve prosperar.
“Sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta”, como bem salientado pelo Douto Magistrado na decisão ora agravada, referido recurso de Apelação deveria ter sido recebido com efeito meramente devolutivo, tendo em vista que a sentença recorrida que concedeu o Mandado de Segurança trata de benefícios previdenciários, os quais, indiscutivelmente, têm natureza alimentar.
Assim, Excelências, tanto por razões processuais, como por razões materiais, o efeito suspensivo, neste caso concreto, não deve ser aplicado ao Recurso de Apelação interposto.
A Lei nº 12.016/09, publicada aos 07 de agosto pp., dispõe no § 3º do seu art. 14 que:
“Art. 14...
§3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” (grifos nossos)
Portanto, a decisão agravada, fere frontalmente a letra da lei.
Por outro lado, cumpre ressaltar que este Mandado de Segurança trata de direito líquido e certo sobre reajuste de proventos dos aposentados e pensionistas de Cartórios Extrajudiciais, previsto na Lei 10.393/70, o qual deixou de ser cumprido pela autoridade impetrada. Assim, não resta dúvida sobre a natureza alimentar destes benefícios.
É certo que estes aposentados e pensionistas, na sua grande maioria idosos e, portanto, amparados pela Lei nº 10.741/03, vêm suportando irregular redução de vencimentos, o que é defeso pela Constituição Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).
Devemos considerar que a maioria destes aposentados, devido à idade avançada, realizam tratamento de saúde e dependem de medicamentos, muitas vezes, de alto custo. Constatamos que todos os medicamentos, nos últimos meses, vêm apresentando aumento muito maior que o reajuste do salário mínimo, chegando atingir até quarenta por cento! O mesmo ocorreu em outros setores de primeira necessidade.
É grave a situação dos aposentados, fazendo-se urgente a execução provisória da sentença recorrida, nos termos da lei!
Ressalta-se, ainda, que a Apelação interposta pela ora Agravada é claramente procrastinatória, uma vez que fundamenta suas razões tão somente no Decreto nº 43.544/64, que dispõe sobre a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, e nada tem a ver com os associados da Agravante, os quais recebem da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, regida pela Lei 10.393/70.
Inexiste perigo de dano diante do efeito meramente devolutivo da Apelação, uma vez que, na hipótese derradeira da respeitável sentença vir a ser reformada, o valor da diferença poderá ser facilmente descontado das prestações seguintes, pois o IPESP continua sendo a fonte pagadora destas prestações sucessivas. Portanto, não há de se falar em prestação de caução.
Este é o entendimento da nossa jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISORIA - CAUÇÃO - ART. 588 DO CPC. - E DISPENSAVEL A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PROVISORIA QUANDO INEXISTENTE O PERIGO DE DANO. - RECURSO PROVIDO.”
(STJ - REsp 67697 RS 1995/0028790-0, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgamento 17/03/1997, Quinta Turma, DJ 05.05.1997)
Também não se cogita, neste caso, a aplicação do art. 2º-B da Lei 9.494/97. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado a seguir colacionado:
“A norma controvertida, ou seja, o art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97, estabelece:
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) De efeito, com relação ao art. 2º-B, da Lei 9.494/97, indispensável a interpretação restritiva da norma, em razão do regime diferenciado adotado na execução de título contra a Fazenda. Ressalte-se o seguinte excerto: “um dos capítulos mais tristes do processo de execução, pois as regras hoje estabelecidas no artigo 100 da Constituição consagram, por via indireta, uma inaceitável imunidade do Estado ao cumprimento das condenações que a Justiça lhe impõe”. (GRECO, Leonardo. O Processo de Execução . Rio de Janeiro: Renovar, 1999, v. 2, p. 536).
Em necessária síntese, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º-B, da Lei 9.494/97), numerus clausus, a antecipação da tutela e a execução provisória são admissíveis em desfavor do ente público. No caso, a Fazenda Pública é passível de execução com base em decisum que reconheceu à recorrida o direito ao restabelecimento de benefício previdenciário.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE.
1 - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 tem a sua aplicação restrita ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, sendo vedada sua interpretação extensiva, de forma que venha a alcançar verbas relacionadas a benefício previdenciário.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 918.693/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, DJe 13/10/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. RITO DO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.
1. Em regra, a autoridade impetrada tem o dever de cumprir imediatamente a sentença concessiva da segurança, ressalvando-se os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens a Fazenda Pública, a qual somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 4.348/64 c.c o art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97.
2. À regra contida no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97 deve ser dada exegese restritiva, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo, não sendo aplicável nos casos em que o Impetrante busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida. Precedentes.
3. O Administrado, que teve seu direito reconhecido na via mandamental, não pode ser prejudicado pela inércia do Administrador em cumprir a sentença concessiva, de modo que as parcelas vencidas após a referida sentença somente possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
4. Em face do caráter mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas relativas ao período de setembro de 2001 – data da prolação da sentença concessiva – a setembro de 2002 – data do efetivo restabelecimento da vantagem – devem ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, ressaltando-se que a execução poderá ser promovida nos próprios autos do mandamus independentemente de citação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 862.482/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/04/2009)
Contravindo a insurgência recursal, inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 480 e 481, ambos do CPC, pois inexistente efetiva declaração incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público. Sob o mesmo prisma, in casu, o Tribunal a quo entendeu indevida a incidência da MP 2.180-35/01 e se limitou a afastar sua incidência, in verbis: "Questões processuais não podem ser reguladas através de Medida Provisória." (fls. 144).
Da exegese da norma de regência, bem assim da jurisprudência reiterada do STJ, a despeito dos bem lançados argumentos recursais, conclui-se não assistir razão à parte recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
(STJ - REsp 594282 RS 2003/0177671-1, Rel. Ministro Celso Limongi, Julgamento 20/10/2009, Sexta Turma, DJe 03/11/2009)
A citada Lei nº 12.016/09 dispõe, ainda, no seu art. 26 que:
Art. 26. “Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.”
Da Antecipação de Tutela:
Pelas razões acima expostas, vem requerer, a Vossa Excelência, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil, seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal na sua totalidade, a fim de que seja realizada, desde já, a execução provisória da respeitável sentença.
Portanto, requer seja o presente recurso recebido, com a antecipação de tutela pleiteada, e ao final provido, reformando a decisão recorrida, a fim de determinar o recebimento inicial do Recurso de Apelação interposto pela Agravada tão somente no seu efeito devolutivo.
Instruem o presente Agravo, as seguintes cópias, as quais este procurador se responsabiliza pela sua autenticidade: Petição inicial, instrumento de procuração da Agravante, sentença, recurso de Apelação interposto, decisão agravada e certidão da respectiva intimação, bem como demais documentos que julgamos importantes.
São Paulo, 15 de dezembro de 2.009
Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB 122.504 “
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MUDANÇA DO IPESP |
Postado em 17/12/2009. |
Informamos que a partir do dia 21 de dezembro de 2009 o atendimento do IPESP - será realizado no novo edifício-sede, na Rua Bela Cintra, nº 657, Consolação/SP. O horário de atendimento ao público permanecerá o mesmo, das 9h às 16h.
A nova sede está localizada entre as ruas Matias Aires e Fernando de Albuquerque, próximo à estação Consolação da Linha 2 (verde) do Metrô.
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EMENDAS AO PL 1322/09 |
Postado em 20/12/2009. |
No dia 11 do corrente mês reuniram-se novamente os Presidentes da APACEJ, ANOREG e SINOREG e o Deputado SAMUEL MOREIRA, na Assembléia Legislativa, com o objetivo de propor as emendas necessárias no PL 1322/09 que pretende reformar a Lei 10393/70.
Após duas horas de debate, foram apresentadas vinte emendas no referido PL e já publicadas no Diário Oficial do dia 12 pp., páginas 10 a 19.
Uma das principais emendas é a de nº 6 que propõe a manutenção da palavra “PREVIDÊNCIA” no nome da Carteira das Serventias, confirmando o caráter previdenciário que sempre teve, passando a denominar-se “CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
Outra conquista que conseguimos, foi baixar de 17,5% para 11% a contribuição dos aposentados para a Carteira e sem mais nenhum congelamento após a aprovação do PL. (no projeto inicial a intenção era congelar os reajustes por mais dois anos).A contribuição de 11% poderá ser reduzida, até o piso de 5%, sempre que, de acordo com calculos atuariais anuais, ficar demonstrado superavit na Carteira que permita reduções.
A emenda nº 5, apresentada pela Deputada Ana Perugini também é muito importante para os(as) pensionistas, pois dará o direito aos mesmos(as), de receberem a pensão na integralidade.
Para ter acesso ao Diário Oficial, basta entrar em
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br
(após acessar o site, vá à janela "buscar por edição" e coloque a data "12/12/2009" e na segunda janela abaixo, selecione "Legislativo" e clique em "OK").
Apesar das emendas apresentadas pela APACEJ e as entidades referidas, não caracteriza que concordaremos com o remanescente, motivo pelo qual, sendo o PL aprovado, buscaremos na justiça a parte que nos prejudicar.
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RECURSO DO IPESP - MANDADO DE SEGURANÇA |
Postado em 23/11/2009. |
“Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª. Vara da Fazenda Publica da Capital.
Processo 1498/053.08.120266-0.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO por seu Procurador que esta subscreve, não se conformando com a r. sentença concessiva da segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos de direito e de fato que passa a expor e requerer.
Termos e que, Pede deferimento. São Paulo, 09 de novembro de 2009. JAIR LUCAS – PROCURADOR DO IPESP – OAB/SP 47451.
EGRÉGIO TRIBUNAL.
1. A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Superintendente do IPESP, objetivando, em síntese, o reajuste de proventos e aposentadorias dos associados de acordo com as variações do salário mínimo.
2. O “Writ” tramita perante a 3ª. Vara da Fazenda Publica desta Capital (Processo 053.08.120266-0, numero de ordem 1.498/2008), sendo certo que a respeitável sentença nele prolatada acolhe os argumentos da parte e concedeu a segurança, determinando à autoridade administrativa o pagamento dos reajustes das aposentadorias conforme os critérios do art. 12 e 13 da Lei n. 10393/70, desde a impetração e até que a competente lei estabeleça critério outro de reajustamento.
3. Conforme ficará demonstrado, nenhuma razão assiste à impetrante o que, fatalmente, redundada no provimento do recurso para a denegação da segurança concedida. É que, não houve, por parte da autoridade apontada coatora, a perpetração de qualquer ato ofensivo a direito liquido e certo capaz de legitimar a concessão da segurança.
4. Com efeito, dispõe o artigo 13 da Lei nº 7.384/62 e o artigo 17 do Decreto nº 43.544/64, comandos legais que regem o sistema previdenciário da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo:
“O valor dos benefícios ficará condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto”.
5. Por outro lado, o artigo 20 do Decreto nº 43.544/64, que regulamenta a legislação retro citada determina que:
“A receita da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo será constituída:
I – da contribuição mensal dos segurados correspondente a 08 (oito), 16 (dezesseis) e 24% (vinte e quatro por cento) de salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado:
II – das doações e legados recebidos;
III – dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IV – das receitas eventuais;
V – dos demais recursos previstos em Lei.”
6. É bem de ver que consoante o apregoado nos dispositivos transcritos à Carteira e, ao seu administrador, “in casu”, o IPESP, cabe a fiel observância do texto e seu cumprimento dentro dos limites atuais cabíveis.
7. E mais. Dispõe o parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 43.544/64, que “a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo adotará o regime atuarial de repartição com fundo de garantia”. O que vale dizer, os pagamentos dos benefícios devidos pela Carteira ficam condicionados à existência de recursos hábeis.
8. Ora, se tais recursos forem insuficientes ou inexistentes, como ocorre na hipótese ora versada neste “mandamus”, tais benefícios serão suportados pelos associados. Dessa maneira a Carteira pagará ou não, de acordo com as suas possibilidades reais e efetivas, “tollitur quaestio”.
9. Ademais, a sentença é nula de pleno direito, porque a Carteira não foi citada em litisconsórcio necessário, a exemplo do que ficou decidido no Resp nº 200.860/SP, com a seguinte fundamentação:
“Observa-se, a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo constitui o que os romanos denominaram universitas rerum. Com efeito, exibe autonomia financeira e patrimônio próprio. Com isso, eventual credito dos Autores, ora Recorridos, nele incidirá. Em conseqüência, sentença condenatória terá eficácia em relação à Caixa, e não quanto ao Instituto. Este tem a representação daquela, contudo, porque obrigado a eventual comando da decisão de pagamento, até por principio constitucional, deverá ser parte. Caso contrario, além da surpresa, afetar-se-á o direito de defesa.
A massa falida, por exemplo, apesar de carecer de personalidade jurídica, será parte. Aliás, Celso Agrícola Barbi, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio, Forense, 1982, vol. I, pág. 146, esclarece:
“Nosso direito não confere personalidade jurídica a essa massa: mas o Código, segundo a legislação anterior, lhe atribui a capacidade de ser parte, ativa ou passivamente. É o que resulta do item III, que a ela se refere e ao representante judicial”.
Em se transportando as considerações para o caso subjudice, conclui-se que a Caixa de Previdência deverá ser parte; o Instituto de Previdência, por seu turno, seu representante legal.
Em decorrência, a citação deverá ser dirigida à Caixa de Previdência. A Recorrente limitar-se-á a defendê-la em juízo.
Conheço do recurso e lhe dou provimento”.
10. No mesmo sentido, a decisão tomada quando do julgamento da apelação cível nº 50.479-1, onde restou assentado que “na impossibilidade de pagar os reajustes determinados, incide esse principio de repartição igualmente entre os beneficiários da Carteira”.
11. E tudo isso decorre do preceito de que ad impossibilia nemo tenetur, ou seja, ninguém pode ser constrangido a fazer o impossível. Se a Carteira não dispõe de numerário suficiente para o pagamento dos benefícios, então a solução será o pagamento de acordo com as reais possibilidades, e, na inexistência de fundos não se pode cogitar de pagamento de beneficio, o que, aliás, decorre do próprio texto legal.
12. Essa insuficiência de recursos decorre de vários fatores, dentre os quais avulta a circunstancia de que, por força do artigo 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992, tem-se que:
“É vedada a inclusão da lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo”.
13. Ora, tal dispositivo, na pratica tornou letra morta o parágrafo único do artigo 23 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei nº 7384/62, que incluía, dentre suas fontes de receitas:
“A subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa a contribuição prevista no inciso III”.
14. Sem a subvenção que restou vedada pelo texto legal retro transcrito, a receita da Carteira, prevista nos demais incisos dos referidos artigos não é suficiente para fazer face às obrigações da Carteira.
15. Por isso mesmo, e levando em consideração os estudos efetuados pelo Departamento de Administração e Finanças do Instituto de Previdência apresentados ao então Senhor Superintendente do órgão e ao Conselho da Carteira, ficou ressaltado que “durante todo o exercício de 1989 a Seção Atuarial alertou para o fato de que a arrecadação da Carteira era inferior à sua folha de pagamento e os seus recursos iriam se exaurir até a efetiva exaustão, fato que agora se avizinha com a maior proximidade”. Ainda de acordo com aquela Seção, “a partir de outubro de 1991 a Carteira não poderá cumprir com suas obrigações”.
16. É a realidade dos autos. O aumento do salário mínimo gera aumento dos benefícios, e em proporção muito superior ao aumento da receita da Carteira, agora ainda mais prejudicada pela impossibilidade de subvenção do Estado.
17. Cobra relevo trazer à baila o entendimento da 1ª Câmara Civil ao julgar a apelação cível nº 58.569-1 decidindo que:
“Mas, como se tem decidido em casos anteriores, o IPESP é simples administrador da Carteira de Previdência dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio. Nos termos do artigo 57 da lei em tela, na impossibilidade de pagamento com os reajustes determinados, incide o principio da repartição igualitária entre os beneficiários. E para suprir a insuficiência dos recursos providos da sua receita, não podem ser pleiteados recursos públicos, ou desviadas receitas com outras destinações”.
18. Assim sendo, cumpre assinalar que o IPESP como Administrador da Carteira, vem cumprindo rigorosamente a lei de regência, não podendo por isso ser condenado por esse comportamento.
19. Por outro mirante, impõe-se a reforma da r. sentença objurgada, eis que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O PEDIDO
20. Isto posto, preliminarmente, requer o provimento do recurso para anular a sentença, pois, sendo o IPESP representante da Carteira, a mesma deveria ser citada em litisconsórcio necessário, na qualidade de representada.
21. No mais, reiterando os termos acima articulados, requer que a Carteira seja responsabilizada pelos pagamentos determinados pela r. sentença, afastando a aplicação do salário mínimo vedada pela Constituição Federal sua vinculação para qualquer fim.
22. Na hipótese remota de preservação da sentença, admitida só para argumentar, havendo incidência de juros de mora os mesmos deverão ser arbitrados no percentual de 6% ao ano.
23. Por derradeiro, requer se digne V. Exa., de receber o apelo nos regulares efeitos, nos termos do art. 7º da Lei 4348/64, “verbis”:
“O recurso voluntário ou ex-officio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou ADIÇÃO de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, TERÁ EFEITO SUSPENSIVO”.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 09 de novembro de 2009. JAIR LUCAS – PROCURADOR DO IPESP – OAB/SP 47451”.
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PROJETO DE LEI |
Postado em 11/11/2009. |
O SUPERINTENDENTE DO IPESP APRESENTA ÀS ENTIDADES O PROJETO DE LEI PRETENDENDO A EXTINÇÃO DA CARTEIRA E REFORMANDO A LEI 10393/70
O Projeto de Lei apresentado às entidades (APACEJ, ANOREG, SINOREG E SEANOR) pelo Superintendente do IPESP, em reunião realizada no dia 4 p.p., para apreciação e sugestões, em sua quase totalidade não interessa aos aposentados de forma alguma, principalmente a extinção antecipada da Carteira.
A Carteira já entrou em processo de extinção em 1994, de acordo com a lei 8.935, devendo a mesma permanecer até o último inscrito, GARANTINDO A TODOS O DIREITO ADQUIRIDO.
Um dos objetivos do referido PL é substituir a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, extinguindo-a, pela criação de outra, com a denominação de Carteira das Serventias Não Oficializadas do Estado, suprimindo a palavra “Previdência”, adotando a mesma o regime financeiro de capitalização.
A intenção também é mudar o nome do IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para Instituto de Pagamentos do Estado de São Paulo, mudando a palavra “Previdência” para “Pagamentos” (isso não é relevante, desde que continue como autarquia do governo).
O que não concordamos é com a mudança do nome da Carteira, pois a descaracterizando como previdência, perderemos vários benefícios, principalmente correndo o risco de perdermos o repasse de parte dos emolumentos, levando a mesma a desequilibro financeiro.
Muitos outros artigos desse PL também são objetos de discussão, motivo pelo qual a Apacej e demais entidades acima referidas estão se reunindo quase que diariamente discutindo e sugerindo modificações (muitas vezes com a participação do Deputado Samuel Moreira).
A luta é grande, mas esperamos resolver tudo através das negociações; se não for possível, buscaremos nossos direitos na JUSTIÇA.
(não publicamos ainda a integra do PL no site, por não ser definitivo; após todos os ajustes que o mesmo requer, divulgaremos para conhecimento de todos).
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PARECER DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA |
Postado em 16/10/2009. |
LEIA O PARECER DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOBRE A CARTEIRA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLICK EM "LEIS" ACIMA - EM SEGUIDA CLICK NO TÍTULO PARA ABRIR O TEXTO.
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A SENTENÇA |
Postado em 26/10/2009. |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO – SP – CEP 01501-010
Processo n. 053.08.120266-0 – Mandado de Segurança.
Requerente: Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Requerido: Superintendente do Ipesp – Instituto de Previdência
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal.
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, no qual em síntese é objetivado o cumprimento da forma de reajuste dos proventos de aposentadoria como prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.393/70 e consistente na aplicação dos índices de reajuste do salário mínimo. A autoridade impetrada prestou informações e afirmou que a carteira de aposentadoria deve integrar a lide, e no mérito argumentou que o art. 7º, inciso IV, da CF, veda a utilização do salário mínimo como indexador. O Ministério Publico ofertou parecer favorável ao pedido.
É o relatório. Decido.
Quem paga e quem recusou o pagamento das aposentadorias como discutido nos autos foi e é o IPESP, cujo superintendente é assim parte legítima para responder em juízo pelo ato.
A Lei Estadual invocada pela impetrante estabelece o reajuste automático dos proventos de aposentadoria conforme os índices do salário mínimo.
Não se pode considerar a norma em questão recepcionada pelo inciso IV do art. 7º da CF, que veda a utilização do salário-minimo para tal fim.
Se isto é verdade, não menos verdadeiro é que o art. 40, § 8º, da CF, quer na redação anterior à EC nº 41/03, quer na redação posterior, garante o reajustamento dos proventos de aposentadoria, de modo a prevenir a sua depreciação.
Se assim é, não se afigura possível ao administrador público, a pretexto de cumprir um dispositivo constitucional, descumprir outro porque não se vale da iniciativa privativa de lei para regular adequadamente a matéria, afastando-se de satisfazer o interesse publico primário.
Deste modo, e atento ao fato de que a omissão administrativa não se afigura na espécie como ato de moralidade administrativa porque não tem como causa final o cumprimento da norma constitucional que invoca, mas tão somente o suprimento financeiro dos cofres da entidade como se esmerou em demonstrar a autoridade impetrada em suas informações, tenho que a solução da lida há de ser a proposta pelos autores.
A questão é em tudo semelhante ao que se discutiu a propósito da Súmula Vinculante nº 4, e a solução há de ser semelhante, muito embora ali se dispusesse acerca de vantagem, e não vencimento ou provento de aposentadoria.
Logo, a síntese possível é a da ponderação dos valores constitucionais em questão à luz da proibição de que a mora do administrador o beneficie, concedendo-se a ordem, sem prejuízo da atividade legiferante.
Pelo exposto, concedo a ordem, a fim de determinar à autoridade administrativa o pagamento dos reajustes das aposentadorias conforme os critérios do art. 12 e 13 da Lei nº 10.393/70, desde a impetração e até que a competente lei estabeleça critério outro de reajustamento dos proventos.
Indevidos os honorários.
P.R.I.
São Paulo, 14 de outubro de 2009.
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PARECER DO MINISTERIO PUBLICO |
Postado em 01/09/2009. |
O Ministério Publico de São Paulo deu parecer favoravel ao Mandado de Segurança que impetramos contra o Superintendente do IPESP, no dia 25 de agosto de 2008, portanto já completou um ano e até o momento não se obteve a sentença do juiz competente.
Publicamos a seguir o referido parecer, a pedido de varios aposentados:
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MANDADOS DE SEGURANÇA.
Processo nº 583.51.2008.120266-0 – 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital.
Impetrante: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
Impetrado: SUPERINTENDENTE DO IPESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
MM. Juiz:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais em face de ato ilegal e lesivo ao direito liquido e certo de seus associados, praticado pelo SUPERINTENDENTE DO IPESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a associação impetrante que tem como objetivo principal, dentre outros, a defesa dos interesses de seus associados, atualmente 1.231 aposentados e pensionistas das serventias notariais e registrais dos cartórios não oficializados da Justiça do Estado de São Paulo. Alega que seus associados vêm recebendo seus proventos e pensões sem o reajuste referente à última atualização do salário mínimo, ocorrido em março do ano corrente. Pede, em suma, a atualização desses proventos e pensões, com base no salário mínimo atual, na forma do art. 12 e seu parágrafo único, c.c. o art. 13, parágrafo único, ambos da Lei nº 10.393/70.
Notificada a autoridade coatora, esta prestou suas informações às fls. 113/118, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Não houve apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Preliminarmente, sustenta a autoridade coatora a impossibilidade jurídica do pedido, pois não encontraria amparo na legislação vigente. Não há, contudo, falar-se em impossibilidade jurídica na justa medida em que a questão é, ao menos, controvertida, passível de apreciação pelo Judiciário.
A presente demanda é perfeitamente adequada a remoção de obstáculos atuais e futuros a pagamentos periódicos em dinheiro, sobretudo quando feitos, reiteradamente, aquém do devido, por força da aplicação, pela autoridade, de um critério ilegítimo de calculo. Aliás, nessa hipótese a ordem pode abranger todos os atos futuros, vinculados às mesmas partes e à mesma situação de fato e de direito (Cf. Hely Lopes Meirelles, “Mandado de segurança, ação popular, ação civil publica, mandado de injunção, hábeas data”, 12º ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, págs. 64 e 66).
Também não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva do senhor Superintendente do IPESP. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tem personalidade jurídica e capacidade processual para ser acionado em juízo nas demandas de natureza previdenciária, tendo o seu Superintendente poderes para representá-lo em juízo e fora dele.
Nesse sentido:
“ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – IPESP que é o órgão responsável pelo pagamento do legalmente correto – Legitimidade passiva reconhecida – Preliminar rejeitada” (TJSP, Apelação Cível nº 637.613-5/6-00, Rel. Paulo Travain)
Ainda:
“A Carteira de Previdência das Serventias de Justiça, embora dotada de autonomia financeira, é simples órgão componente da estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo o qual, na qualidade de autarquia, tem personalidade jurídica e capacidade processual para ser acionado em juízo nas ações em que os segurados-servidores postulam benefícios” (STJ, Resp nº 200.860, São Paulo, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).
No mérito, a presente ação merece prosperar.
Segundo a inicial, o IPESP vinha aplicando regularmente o reajuste dos benefícios de acordo com o aumento do salário mínimo, mas deixou de fazê-lo em março deste ano, em virtude da edição da Sumula Vinculante nº 04, do STF.
Cinge-se então a presente ação à analise acerca da aplicação, ou não, ao presente caso, da Sumula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, a qual proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de calculo de VANTAGEM de servidor publico ou de empregado.
Segundo a impetrante, não obstante o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, os aposentados e pensionistas sempre tiveram o reajuste de seus proventos baseado no salário mínimo, conforme previsto nos arts. 4º, 12 e 13 da Lei nº 10.393/70, prestigiando-se, assim, o instituto do direito adquirido, enquanto não houver nova lei que venha a regrar o sistema e índices de reajuste desses benefícios.
Também sustenta que o termo “vantagem”, mencionado na referida Sumula Vinculante nº 04, não abrange salários, aposentadorias ou pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações.
A autoridade coatora, por seu lado, alega que o art. 7º, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo que sirva como indexador, tendo havido, portanto, revogação tácita das disposições contidas na Lei Estadual nº 10.393/70, que vinculavam ao salário mínimo o valor dos benefícios.
Assim, o deslinde da questão deve passar pela analise atenta da Constituição Federal, em confronta com a mencionada sumula vinculante.
Esta ultima realmente vedou a utilização do salário mínimo como indexador, disciplinando o disposto no art. 7º, IV, da C.F. Todavia, parece referir-se a vantagens de servidor publico ou empregado, não fazendo menção alguma a benefícios e pensões de aposentados e pensionistas.
Logo, afigura-se legitima a sua utilização como base de calculo de benefícios previdenciários, pois a sumula vinculante veda, claramente, a utilização como base de calculo de vantagens.
É cediço que as sumulas vinculantes têm como finalidade evitar decisões conflitantes e contrarias a seu enunciado. Contudo, não pode excluir a aplicação de lei cuja inconstitucionalidade ainda não tenha sido declarada.
O STF já havia se posicionado anteriormente sobre a possibilidade de utilização do salário mínimo como base de calculo de adicionais, desde que não empregado como indexador. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINARIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VINCULAÇÃO AO SALARIO MINIMO ART. 7º, IV DA CF/88 1. O art. 7º, IV, da Constituição proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legitima a sua utilização como base de calculo do adicional de insalubridade 2. Precedentes 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido” (RE 458802/MG, relatado pela Ministra Ellen Gracie, publicado em 30.9.2005).
Ainda nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALARIO MINIMO POSSIBILIDADE O Supremo firmou entendimento no sentido de que o artigo 7º, IV, da Constituição do Brasil veda apenas o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legitima a sua utilização como base de calculo do adicional de insalubridade (Precedentes AI n. 444 412-AgR. Relator o Ministro Carlos Velloso. DJ de 19 9 03. RE n. 340 275, Relatora a Ministra Ellen Gracie. DJ de 2210 04] Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 638100/ES, relatado pelo Ministro Eros Grau, publicado em 15.6.2007).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também firmou posicionamento nesse sentido:
“O adicional de insalubridade é pago a cada mês e a circunstancia de ser majorado na mesma proporção do salário mínimo significa simples critério de reajuste que não o transforma em índice de revalorização da moeda, tal como se dá com aqueles que se aplicam nos pagamentos em atraso e que, em períodos de elevada inflação na economia, passam a ser utilizados como se dinheiro fosse, “indexando” as relações econômico-financeiras. Somente tal utilização foi vedada pela Constituição Federal” (Apelação Cível nº 348 255 5/0-00. Rel. Teresa Ramos Marques).
Nessa mesma linha de raciocínio, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Estadual nº 10.393/70, afigura-se possível a utilização do salário mínimo como base de calculo de pensões e benefícios previdenciários, até mesmo porque sumula referida diz respeito, ao que tudo indica, a servidores e empregados, não fazendo menção expressa a beneficiários previdenciários.
Também há que se observar que a sumula vinculante ressalva os casos previstos na Constituição Federal. Assim, de se atentar para o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em numero de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte”.
Não restam duvidas, então, que o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias manteve, para fins previdenciários, a vinculação do salário mínimo como critério de reajuste, o que não implica em revalorização da moeda ou indexação propriamente dita.
Ante o exposto, aguarda-se a rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, opina-se pela concessão da segurança.
São Paulo, 25 de agosto de 2008.
ROGERIO ALVAREZ DE OLIVEIRA – 72º Promotor de Justiça da Capital “.
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MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO |
Postado em 25/08/2009. |
Transcrição da manifestação enviada pela Secretaria da Fazenda à Carteira das Serventias sobre o reajuste da aposentadoria.
“SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – CONSULTORIA JURÍDICA – PROCESSO IP nº 21.737/1978 – GDCOC 18487 – 123124/09.
INTERESSADO: CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO.
ASSUNTO: CONSULTA SOBRE A TABELA DE REMUNERAÇÃO BASE.
MANIFESTAÇÃO Nº 039/2009.
1. Retornam os autos a esta Consultoria Jurídica após a juntada de cópias da sentença do Mandado de Segurança impetrado pela Associação Paulista de Cartórios Extrajudiciais, bem como cópia do Acórdão relativo à mesma ação (fls. 913 a 920).
1.1 Do teor da decisão verifica-se que segurança concedida para que a autoridade impetrada cumprisse a determinação dos artigos 12 e 13 da Lei estadual nº 10.393/70, que dispõem acerca do reajuste dos benefícios quando houver alteração do salário mínimo regional.
1.2 O Acórdão manteve a decisão de primeira instancia.
2. A questão ora analisada refere-se à consulta do Superintendente do IPESP acerca da obrigatoriedade de aplicação, no presente exercício, do reajuste do salário mínimo aos benefícios da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado (fl. 898).
3. Da instrução dos presentes autos observa-se que os benefícios mantidos pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado vinham sendo reajustados pelo salário mínimo até o ano de 2007.
4. Já no exercício de 2008, o Superintendente do IPESP (fl. 847) não autorizou o reajuste dos benefícios de acordo com o salário mínimo vigente, tendo em vista a falta de recursos financeiros da referida Carteira para os próximos exercícios, bem como com fundamento em parecer da Chefia desta Consultoria Jurídica (fls. 839 a 846).
5. Conforme já salientado anteriormente (fls. 910/911) o parecer desta Consultoria sustentou a revogação tácita das prescrições da Lei estadual nº 10.394/70 que vinculam ao salário mínimo o valor dos benefícios pagos pela Carteira, por incompatibilidade superveniente com a nova ordem constitucional (fls. 839 a 846 e 901 a 908).
5.1 Entretanto, cabe observar que o parecer citado foi elaborado em tese, sem o conhecimento da decisão do Mandado de Segurança e do Acórdão que o seguiu.
6. Ocorre que a Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais encaminhou petição, nos autos do referido Mandado de Segurança, cuja decisão data de 1992, se insurgindo contra a decisão do Sr. Superintendente de não aplicar o reajuste do salário mínimo aos benefícios no exercício de 2008 (fls. 876 a 896).
5. Em resposta a petição da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, o Juízo das Execuções Contra a Fazenda Publica (fl. 875) solicitou à autoridade impetrada esclarecimentos quanto ao descumprimento da segurança noticiada pela Associação.
6. De acordo com a informação de fl. 909 foi procedido ao reajuste dos benefícios de proventos e pensão mensal da Carteira, com base no salário mínimo vigente do ano de 2008, em atendimento a solicitação do Departamento Jurídico.
7. Provavelmente tal decisão de reajustar os benefícios levou em consideração a decisão do Mandado de Segurança e o despacho do MM Juiz do Setor das Execuções Contra a Fazenda Publica. Todavia, não consta nenhuma informação nos presentes autos quanto aos esclarecimentos que foram prestados ao Juízo, bem como quanto à motivação da decisão de efetuar o reajuste dos benefícios.
8. Segundo informações verbais do Procurador do IPESP – Antonio Carlos Gonçalves Fava – a decisão quanto ao reajuste partiu do Gabinete do Procurador Geral do Estado, não havendo qualquer registro ou documentação nesse sentido no IPESP.
9. Portanto, tendo em vista que a Chefia desta Consultoria Jurídica manifestou seu entendimento acerca da matéria sem conhecer a existência da decisão judicial no caso concreto e, por outro lado, a noticiada decisão do Gabinete da PGE de cumprimento da decisão e do acórdão proferidos nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Associação interessada, proponho que a matéria seja submetida a elevada consideração do Sr. Procurador Geral do Estado.
CJF, aos 24 de março de 2009. (assina) ROSANA VILLAFRANCA - Procuradora do Estado “.
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AÇÃO DECLARATÓRIA |
Postado em 01/06/2009. |
Diante do silencio do Estado até o momento sobre o futuro da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo, a APACEJ e a SEANOR temendo medidas prejudiciais aos aposentados e pensionistas da mesma, por cautela e para garantir os direitos adquiridos destes, propuseram no dia 29/05//09 a ação abaixo transcrita:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, inscrita no CNPJ sob o nº 54.464.201/0001-79, com sede nesta capital na Alameda dos Guatás, nº 674, Planalto Paulista, representada por seu presidente Reinaldo Aranha, e o Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo - SEANOR, inscrita no CNPJ sob o nº 59.935.957/0001-72, com sede nesta capital na rua Borges Lagoa, 1065, 13º andar, conjunto 134, Vila Clementino, representada por seu presidente José Luis de Castro Silva, por estes advogados (docs. 01-02), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, da São Paulo Previdência - SPPREV, ambos com sede nesta capital na rua Bráulio Gomes, nº 19, e do Estado de São Paulo, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS E DO DIREITO
1. A Constituição Estadual de São Paulo, de 1.935, criou o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ao dispor, no seu art. 93, que:
“O Governo organizará o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e dos Municípios, destinado a suportar os encargos da aposentadoria e do montepio desses servidores, e a prestar assistência a estes e às suas famílias, nos termos que a lei determinar.”
2. Aos 28 de setembro de 1949, foi editada a Lei estadual nº 465, disciplinando a aposentadoria dos escreventes, auxiliares e oficiais de justiça, e dispondo em seu artigo 27 que:
“Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado, uma carteira denominada Carteira de Aposentadoria de Servidores de Justiça destinada a atender às aposentadorias previstas nesta lei.”
A Lei nº 10.393, publicada aos 16 de dezembro de 1970, veio reorganizar a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, mantendo-a sob a administração do IPESP, a qual se encontra em vigência até os dias de hoje.
3. Os funcionários de cartórios extrajudiciais sempre foram OBRIGADOS a contribuir para essa Carteira, no regime estatutário, para fins de aposentadoria, o que ocorreu até o ano de 1994, quando a Lei Federal 8.935/94 determinou que os novos funcionários passassem a contribuir para o INSS, sob o regime da CLT; e que os antigos poderiam permanecer como estatutários, contribuindo para o IPESP, ou optar pelo novo regime.
É certo que a maioria permaneceu no regime estatutário.
4. Portanto, a partir da referida Lei, esta carteira entrou em processo de extinção, uma vez que não houve mais nenhum inscrito; contando, atualmente, com 4.500 aposentados e pensionistas, aproximadamente, e cerca de 2.500 para se aposentar, número esse que, naturalmente, vem diminuindo mês a mês.
5. A Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que criou a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, determinou, no §1º do seu art. 40, a extinção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, no prazo de 2 (dois) anos a partir daquela data, vencendo no dia 1º de junho de 2.009, justamente por se tratar de uma legítima sucessão.
O art. 36 da referida Lei é claro ao dispor:
“As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto” (grifo nosso).
6. O §1º do art. 40 enfatiza que:
“Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento” (grifo nosso).
7. Assim, sendo previsto expressamente que “as funções não previdenciárias” do IPESP serão realocadas para outras entidades administrativas, sem qualquer outra ressalva na letra da lei, a contrario sensu, entende-se que todas as funções previdenciárias do IPESP passam para a sucessora SPPREV.
8. Ressalta-se que todo o acervo patrimonial do IPESP, conforme o disposto no art. 37 da Lei 1.010/07, é transferido para a SPPREV. Isto significa que esta entidade assume todas as responsabilidades no âmbito previdenciário daquela autarquia, inclusive a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.
9. Ocorre que até os dias de hoje não houve nenhuma manifestação ou ato da SPPREV no sentido de assumir a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, o que vem causando grande preocupação a todos aposentados e pensionistas sobre o futuro de seus proventos.
Após várias reuniões realizadas junto ao Superintendente do IPESP, Dr. Carlos Henrique Flory, como também com o Sr. Ministro da Previdência Social, Dr. José Barroso Pimentel, sem obter êxito, não restou outra opção às Autoras, na defesa dos interesses de seus associados e filiados, a não ser a propositura da presente ação.
10. É certo que a Carteira das Serventias sempre foi SUPERAVITÁRIA, nunca causou nenhum ônus para o governo e nunca causará se continuar sendo administrada pelo IPESP ou seu substituto; a mesma é mantida pela taxa de aposentadoria cobrada nos atos notariais praticados (que equivale a 85% aproximadamente da folha de pagamento dos aposentados) e pela contribuição dos funcionários estatutários que ainda estão na ativa (o que equivale a 25% aproximadamente). É certo, ainda, que a Carteira das Serventias não sobreviverá se passar para uma previdência privada, pois perderá a contribuição dos atos notariais praticados, que mantém 85%, aproximadamente, da folha de pagamento.
11. O regime de previdência dos referidos aposentados e pensionista, que era de contribuição obrigatória, é uma garantia constitucional. Os contribuintes inscritos nesta Carteira têm direito à manutenção de seus proventos, independentemente do instituto que venha a administrá-la, evitando-se, assim, flagrante violação aos direitos adquiridos, como bem redigido no parecer do ilustre doutrinador Arnoldo Wald apresentado para a OAB-SP, que segue em anexo.
12. A Lei 1.010/07 também deixou em situação idêntica a Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo. Os pareceres elaborados pelos ilustres juristas Arnoldo Wald e Adilson Abreu Dallari, publicados no site da OAB-SP, que seguem em anexo (docs. 08-09), são perfeitamente cabíveis para a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
13. Paulo de Barros Carvalho, em parecer fornecido para a segunda Autora (doc. 07), conclui que:
“A Lei Complementar nº 1.010/07 é clara ao atribuir à SPPREV o caráter de sucessora do IPESP, quando da sua extinção. Essa entidade incorporará, integralmente, o patrimônio do IPESP, o que significa reconhecer a assunção de todas suas responsabilidades, inclusive da administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, referida Carteira tem natureza previdenciária compatível com as funções conferidas à SPPREV.
Assim, a SPPREV é diretamente responsável por todas as atividades inicialmente comandadas pelo IPESP, na condição de sucessora, devendo respeitar e amparar os direitos adquiridos durante o funcionamento do Instituto. Para tanto, deverá manter os benefícios que estejam ou que poderiam estar sendo desfrutados, além de bem gerir os recursos remanescentes na Carteira, que servirão para ressarcir ou amparar os contribuintes titulares de expectativas de direitos. O Estado, por seu turno, responderá subsidiariamente na hipótese de faltarem recursos para os pagamentos devidos.”
No mesmo sentido, Arnoldo Wald, ao se manifestar sobre a Carteira de Previdência dos advogados:
“A desvinculação inexorável desta relativamente ao IPESP, cuja extinção encontra-se programada na Lei Complementar multicitada, não deve afetar os direitos dos segurados, que deverão lastrear as suas pretensões, se e quando desatendidas pela Carteira, nos seus direitos que sobrevivem a tal extinção e passam a ancorar-se na SPPREV sucessora do IPESP nesse particular.
Destarte, se, obviamente, a Carteira pode deixar de aceitar novos segurados, em razão da extinção do IPESP e de eventual insuficiência de receitas para ampliar o rol dos seus filiados, não poderá furtar-se ao adimplemento das obrigações já contraídas com os atuais segurados. Operada essa extinção, caberá à SPPREV a administração e representação da Carteira, como sucessora da autarquia extinta.”
Por fim, acompanhando os entendimentos acima, Adilson de Abreu Dallari:
“A lei é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados.
Cabe destacar que, nos termos expressos da LC 1.010/07, “concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Ou seja, apenas as funções não previdenciárias é que serão transferidas e, no caso, a administração da Carteira de Previdência dos Advogados é uma atividade eminentemente previdenciária”.
14. Ocorre que, aos 27 de maio de 2009, foi publicado no DOE. a Lei nº 13.549, que declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas, determinando no seu art. 34 a revogação do §1º do art. 40 da Lei 1.010/07, acima transcrito. Portanto, o IPESP não será mais extinto.
Artigo 34 –“ Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11,12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o §1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007”.
15. Sendo o IPESP e a SPPREV entidades autárquicas criadas pelo Estado de São Paulo, como prolongamentos personalizados e instrumentos de sua atuação, não restam dúvidas sobre a responsabilidade subsidiária do Estado.
Como muito bem observado pelo ilustre jurista Paulo de Barros Carvalho,
“o IPESP, até a sua extinção, e a SPPREV, como sua sucessora, respondem diretamente perante todos os beneficiários da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e, na hipótese destas entidades não poderem arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado, subsidiariamente, ou por meio de subvenções.”
16. Ressalta-se, ainda, que a administração da referida Carteira é remunerada por seus contribuintes, uma vez que a Secretaria da Fazenda retêm 3% da receita bruta mensal para prestação deste serviço. Portanto, indiscutíveis a relação de consumo e, conseqüentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado quanto a eventuais danos causados aos consumidores, na prestação de serviços públicos.
17. O litisconsórcio passivo, neste caso, se deu em razão da urgência da situação, dos pedidos sucessivos ao final elaborados e por economia processual.
DO PEDIDO LIMINAR
18. Diante da situação de risco que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ameaçando o sustento de muitas famílias de aposentados e pensionistas, conforme os fatos apontados, não restam dúvidas sobre a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”.
19. Tendo em vista que os beneficiários da Carteira são todos idosos, com raras exceções, não resta dúvida de que esta situação de indefinição fere, também, o art. 4º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual dispõe que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”
Dispõe, ainda, o §1º do mesmo artigo que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.
Esta situação colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da contrapartida, do valor social do trabalho, dentre outros.
Estamos tratando de prestações sucessivas de caráter alimentar!
20. Assim sendo, tendo em vista a revogação do texto de lei que previa a extinção do IPESP, requerem seja determinado por Vossa Excelência, liminarmente, inaudita altera pars, a continuidade da administração da referida Carteira por esta autarquia, até o trânsito em julgado da presente ação.
DOS DEMAIS PEDIDOS
21. Face ao exposto, requerem a citação das Rés para que contestem nos termos legais, sob pena de Revelia, prosseguindo-se a presente ação para que, ao final, seja julgada totalmente procedente, declarando-se a SPPREV, na condição de sucessora do IPESP, responsável pela Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei 1.010/07.
Requerem, conseqüentemente, seja determinada a SPPREV a obrigação de administrar efetivamente esta Carteira, da mesma forma que até então vem sendo realizado pelo IPESP.
22. Sendo o pedido acima julgado improcedente por Vossa Excelência, vêm requerer, a título de pedido sucessivo, tendo em vista o teor do art. 34 da Lei nº 13.549/09, que seja atribuído caráter definitivo à medida liminar, caso ela tenha sido deferida; ou, no caso contrário, seja declarado que o IPESP continue responsável pela administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei nº 10.393/70; e conseqüentemente, seja determinada a obrigação desta autarquia sobre a respectiva administração, até o último beneficiário vivo, da mesma forma que vem realizando, ou até que o Estado determine outro órgão para tanto.
23. Por derradeiro, no caso de improcedência dos pedidos acima, requerem seja reconhecida, a título de pedido sucessivo, a responsabilidade subsidiária do Estado pela manutenção da referida Carteira, assegurando-se aos seus aposentados e pensionistas os respectivos proventos.
24. Requerem, finalmente, a condenação das Rés no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na monta de 20% e demais ônus derivados da sucumbência.
25. Pretendem provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
26. Dá-se a presente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para efeito de alçada.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 28 de maio de 2009.
Rinaldo Pinheiro Aranha-OAB-SP 122.504”
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RECADASTRAMENTO |
Postado em 09/04/2009. |
PARA QUE NÃO CAUSE ABORRECIMENTOS AOS APOSENTADOS, INFORMAMOS QUE É MUITO IMPORTANTE QUE SE FAÇA O RECADASTRAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO MÊS DO ANIVERSARIO, POIS ALGUNS TÊM FEITO O RECADASTRAMENTO EM MESES ANTERIORES, AS VEZES ATÉ POR SUGESTÃO ERRADA DO CAIXA DO BANCO, O QUE NÃO É ACEITO PELO IPESP.
INSISTIMOS PORTANTO QUE TAL RECADASTRAMENTO DEVERÁ SER FEITO DENTRO DO MÊS DO ANIVERSARIO, OU ATÉ O DECIMO DIA DO MES SUBSEQUENTE, PARA QUE NÃO OCORRA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. |
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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
Postado em 07/10/2008. |
A isenção do desconto de Imposto de Renda sobre o pagamento de beneficio, poderá ser requerida desde que o pensionista ou aposentado seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados ((osteite deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose multipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cistica (Mucoviscidose)
Hanseniase
Nefrofatia grave
Neoplastia maligna
Paralisia irreversivel e incapacitante
Tuberculose ativa
O pensionista/aposentado ao requerer a isenção, deverá comprovar a(s) patologia(s) acima referidas bem como a data do diagnóstico.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Laudo médico (anexar)
É OBRIGATÓRIO LEVAR TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES AO IPESP PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.
OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO CORREIO SOMENTE SERÃO ACEITOS SE ESTIVEREM DEVIDAMENTE AUTENTICADOS.
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SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO IAMSPE |
Postado em 28/10/2008. |
Em virtude de varios telefonemas e e-mails que a APACEJ recebe constantemente de aposentados que pretendem não mais contribuir com o Hospital do Servidor, solicitando informações como proceder para se desligar, segue orientação de como proceder:
1 - ELABORAR REQUERIMENTO DIRIGIDO À SUPERINTENDÊNCIA DO IAMSPE, SOLICITANDO O CANCELAMENTO.
É NECESSÁRIO QUE CONSTE NO REQUERIMENTO O ENDEREÇO E O TELEFONE DO REQUERENTE.
2 - JUNTAR AO REQUERIMENTO COMPROVANTE DE DESCONTO, OU SEJA,CÓPIA AUTENTICADA DO HOLERITE.
3 - DAR ENTRADA NO SETOR DE PROTOCOLO DO PRÓPRIO HOSPITAL.
(sugerimos levar duas vias do requerimento e pedir para protolocar uma delas, para guardar)
FONE DO IAMSPE : 50888000
OBS:
O REQUERIMENTO PODERÁ SER ENCAMINHADO ATRAVÉS DE TERCEIRO, JUNTANDO CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CÓPIA DO ULTIMO HOLERITE - QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO, LIGAR PARA O FONE ACIMA.
CASO NECESSÁRIO, O ASSOCIADO PODERÁ ENVIAR À APACEJ OS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, A QUAL DARÁ ENCAMINHAMENTO AO IAMSPE.
(Esse serviço será prestado apenas aos associados)
(APÓS A ENTRADA DO REQUERIMENTO, O DESLIGAMENTO PODERÁ DEMORAR DE DOIS A TRÊS MÊSES) |
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CARTÓRIO ON-LINE (INFORMAÇÕES ÚTEIS) |
Postado em 03/03/2009. |
Quem precisar tirar cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line.
Cópias de certidões de óbitos,imóveis, e protestos
também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário.
Depois, o documento chega por Sedex.
www.cartorio24horas.com.br
OUTRO SITE INTERESSANTE E BASTANTE ÚTIL É O:
www.protesto.com.br
onde se pode consultar protestos através do CPF do interessado, além de outros serviços.
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