REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES
Postado em 24/01/2012.

O próximo pagamento dos benefícios, correspondente ao corrente mês de janeiro, não virá com a correção devida por falha no processamento.

Essa correção será acrescida ao pagamento de fevereiro próximo.

A redução de 10 para 9% na contribuição à Carteira já será aplicada no  próximo pagamento que corresponde ao corrente mês de janeiro.


 

VITORIA NO STF
Postado em 16/12/2011.

VITÓRIA DA OAB NO STF: O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA CARTEIRA DO IPESP

 No dia 14 pp o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ADIN 4429 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, provocada pela OAB-SP, contestando dispositivo da Lei 13.549/09, que eximiu o Estado de São Paulo da responsabilidade pela Carteira de Previdência dos Advogados do IPESP, gerida pelo governo desde 1959.

(leia a integra no site: www.oabsp.gov.br)

BOA NOTICIA
Postado em 14/12/2011.


REDUÇÃO NO INDICE DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL

 O C. Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas aprovou por maioria, na reunião do dia 12/12/11 a redução de 1% na contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, caindo de 10% para 9%, a partir de 1º de janeiro de 2012, quando também serão reajustados os benefícios, de acordo com o índice do IPC acumulado do ano de 2011.

Essa redução vale também para os que estão em atividade e para os cartórios. 

OFICIO DO IPESP A CORREGEDORIA
Postado em 08/11/2011.

Atendendo pedido do C.Conselho o Superintendente do IPESP enviou à Corregedoria Geral da Justiça Oficio denunciando os cartórios que não têm informado a autarquia sobre o total arrecadado dos emolumentos, bem como solicitação e publicação destinado a todos os cartórios extrajudiciais sobre a necessidade do cumprimento dessa obrigação.

DECISÃO NORMATIVA 2/2011
Postado em 05/11/2011.

 CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS

NOTARIAIS E DE REGISTRO

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2011

CONSIDERANDO a Edição da Decisão Normativa nº 1, de 2011;

CONSIDERANDO decisão do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de que a Decisão Normativa 01/2011 alcança não apenas os atuais prepostos escreventes designados para responderem por serventias vagas, bem como os atuais prepostos substitutos do § 5º do artigo 20 da Lei Federal nº 8.935/1994, que tenham por qualquer período contribuído nessas funções, desde que nesta data sejam contribuintes ativos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registros.

O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias DECIDE que:

1) O valor do débito relativo à contribuição passada, que corresponderá ao valor atual, observando a tabela anexa à Lei 14.016, de 12 de abril de 2010, pode ser parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes com acréscimo financeiro.

2) O acréscimo financeiro será o mesmo definido pelo Secretário da Fazenda para parcelamento de débitos tributários.

3) Qualquer benefício somente poderá ser concedido após o integral pagamento do parcelamento.


(publicado no D.O. de 21/10/11)

PRAIA DA COLONIA
Postado em 12/10/2011.


PRAIA DA COLONIA DA APACEJ - BALNEARIO FLORIDA

(veja mais fotos clicando acima em "Colonia de Férias"

POSTOS DE ATENDIMENTO DO IPESP
Postado em 23/08/2011.

Demandas do IPESP serão atendidas somente na sede da SPPREV

A partir do dia 1º de outubro de 2011, os postos de atendimento da São Paulo Previdência localizados fora da capital não mais realizarão serviços referentes ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

Os participantes do Instituto terão como opções o atendimento presencial na sede da SPPREV ou o encaminhamento de documentos por correspondência para a sede do IPESP, localizada na Rua Bela Cintra, 643, Consolação, CEP 01415-003, São Paulo – SP. Ressaltamos, neste caso, que a contagem para qualquer prazo será iniciada a partir da data da postagem da documentação nos Correios.

Saiba onde e como utilizar os serviços do IPESP

A emissão de 2ª via de boletos e demonstrativos de pagamento, bem como o acesso às atas de reuniões dos Conselhos das Carteiras Previdenciárias dos Advogados e das Serventias estão disponíveis no site do Instituto (www.ipesp.sp.gov.br). Por meio da página eletrônica do IPESP é possível ainda que os advogados inscritos na Carteira efetuem a alteração de seus dados cadastrais.

O recadastramento anual deve ser efetuado nas agências do Banco do Brasil. Excepcionalmente, os participantes que residem em cidades onde não há agências do BB podem encaminhar via correio traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida e Estado Civil lavrado por tabelião, de acordo com o disposto na Portaria nº 55, de 23 de dezembro de 2010. O agendamento do recadastramento domiciliar deve ser feito no teleatendimento, presencialmente na sede da SPPREV ou por meio de requerimento encaminhado ao IPESP via correio, sempre no mês anterior ao aniversário do beneficiário.

Para os mutuários do Instituto, as informações sobre documentos e leis referentes à Carteira Predial podem ser acessadas pelo site. Já o encaminhamento de documentação por correspondência deverá ser direcionado especificamente à Carteira Predial, no 6º andar.

Serviço:

IPESP

Teleatendimento: (11) 3324-1800. O horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h, e aos sábados, das 8h às 16h.

Sede: Rua Bela Cintra, 643, Consolação, CEP 01415-003, São Paulo – SP.

SPPREV

Sede: Rua Bela Cintra,657, Consolação, CEP 01415-003, São Paulo – SP.

DECISÃO NORMATIVA 1/2011 DO CONSELHO DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS
Postado em 04/08/2011.


CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a situação de contribuição dos prepostos escreventes quando exercerem as funções de preposto designado para responder por serventia vaga e de preposto substituto (função anteriormente denominada “oficial maior”);
o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro–Carteira das Serventias DECIDE que: .............
  - leia a integra clicando na aba "Leis" acima e selecione "Decisão Normativa 01/2011 do Conselho".

Publicado no Diario Oficial em 03/08/2011.

CANCELAMENTO PARCIAL NO IAMSPE
Postado em 10/07/2011.

Cancelamento parcial no Hospital do Servidor – IAMSPE –

Decreto nº 46.724 de 25 de abril de 2002.

O aposentado(a) que por qualquer motivo desejar realizar o cancelamento de agregados junto ao IAMSPE – (por exemplo: falecimento do cônjuge), deverá se dirigir pessoalmente ao Iamspe ou nos CEMAS (Centro de Atendimento Médico Ambulatorial) no interior, levando documentos pessoais e certidão de óbito, em caso de falecimento, conseguindo com isso uma redução nas contribuições mensais.


 

ADI 4420
Postado em 09/05/2011.

ANDAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4420

(publicado no site do STF - www.stf.jus.br)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL.

REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

REQUERIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO.

Ação direta de inconstitucionalidade Lei 14.016/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o processo de extinção da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Inexistência de violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, política de crédito, cambio, seguros ou sistema de consórcios e sorteios. Objeto do diploma impugnado restringe-se ao âmbito do direito previdenciário. A responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões recai integralmente sobre o patrimônio da Carteira, conforme previsão inscrita na Lei estadual 10.393/70. Alegada violação aos postulados do direito adquirido. Necessidade apenas de se preservar o direito de quem já tinha cumprido as condições para a concessão dos benefícios previdenciários com base no regime anterior e daqueles que já os vinham percebendo. Pedido de integração da Carteira ao regime próprio dos servidores públicos estaduais. Impossibilidade de apreciação de relações jurídicas concretas e individuais. Parecer pela procedência parcial do pedido.

             1.                  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade dirigida contra a Lei 14.016, de 12 de abril de 2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera as leis que especifica e dá outras providencias correlatas”.

 


2.                  O requerente sustenta que o diploma questionado possui vícios de inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 22, VII, XX e XXV, 149 e 236, da CR; e de inconstitucionalidade material, por ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 40, § 8º, 194, parágrafo único, I, e 201, I e § 4º, da Constituição da República.

               3.                  Em relação ao vicio formal, afirma que a lei teria tratado de matéria referente à organização do serviço notarial e de registro, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, e 236, § 1º, da CR. Tanto assim é que a Lei 8.935/1994 assegurou aos notários e oficiais de registro o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, no presente caso, a Lei estadual 10.393/70.

              4.                  De mais a mais, prossegue, o art. 4º da lei combatida impôs à Carteira das Serventias a adoção do regime financeiro de capitalização, que tem natureza securitária e está sujeito à política de seguros e ao sistema de consórcios e sorteios, os quais são de competência legislativa privativa da União.

              5.                  Finalmente, quanto a esse ponto, alega que o art. 5º, XXVII, da lei hostilizada, ao dar nova redação ao art. 43 da Lei estadual 10.393/70, instituiu contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no art. 149 da CR.

               6.                  Sob o aspecto material, afirma haver violação ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Esclarece que, durante a vigência da Lei estadual 10.393/70, a filiação desses trabalhadores à Carteira era obrigatória. Com o advento da Lei estadual 14.016/2010, o Estado de São Paulo desvinculou-se de qualquer responsabilidade pela sua subvenção, dando margem à possibilidade de insuficiência de fundos, com a conseqüente suspensão da concessão de benefícios previdenciários. Considerando que os contribuintes da Carteira restaram impossibilitados de integrar o regime geral de previdência social – dada a obrigatoriedade de filiação a ela, bem como a vedação constante do art. 201, § 5º, da CR, restaria configurada afronta aos artigos 194, parágrafo único, I, e 201, I, da CR.

               7.                  Aduz que a Lei 14.016/2010, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu, em seu art. 17, VII, a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.

               8.                  Por fim, requer a sujeição da Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado ao regime próprio de previdência social, gerenciado pela autarquia São Paulo Previdência – SPPREV.

                9.                  Foi adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.

               10.              A Associação dos Contribuintes e ex-Contribuintes à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo – ACOMCAPRE e o Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR apresentaram pedido de admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, oportunidade em que ratificaram as razões apresentadas pelo requerente, acrescentando que a norma impugnada também violaria o principio da proibição do retrocesso social, o principio da segurança jurídica e o dever de responsabilidade do Estado pelos atos de seus prepostos.

             11.              O Governador do Estado de São Paulo prestou informações no sentido da constitucionalidade da norma impugnada. Afirma que o regime de extinção da Carteira das Serventias, imposto pela Lei 14.016/2010, decorre da necessidade de adequação às disposições constantes da Emenda Constitucional  20/98, que limita o regime próprio de previdência social aos servidores titulares de cargo efetivo.

                12.              A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em suas informações, pugnou pelo não conhecimento da ação, sob o fundamento de que a pretensão do autor é voltada à proteção de interesses subjetivos dos integrantes da Carteira das Serventias, o que não cabe no controle abstrato de constitucionalidade, No mérito, ratificou as razões aduzidas pelo Governador do Estado de São Paulo.

                13.              O Advogado-Geral da União manifestou-se no sentido da constitucionalidade do diploma impugnado, destacando que a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo não foi recepcionada pela Constituição e que a Lei 14.016/2010 foi editada como norma de transição, cujo objetivo seria tornar constitucional a situação previdenciária dos serventuários extra-forenses de São Paulo, os quais deveriam ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. No mais, corroborou os argumentos apresentados pelos requeridos, concluindo pela improcedência da ação.

                14.              É o relatório.

                15.              A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, dotada de autonomia financeira e patrimônio próprio, foi criada com o propósito de assegurar benefícios previdenciários aos serventuários, escreventes e auxiliares de serventias não oficializadas, e a seus dependentes. Com a publicação da Lei 10.393/70, a Carteira foi reorganizada, atribuindo-se sua administração ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, com manutenção de sua autonomia financeira patrimonial.

                16.              O art. 43 da Lei 10.393/70 estabeleceu a respeito das fontes de receita:

“Artigo 43 – A receita da Carteira é constituída:

I – de contribuição mensal do segurado, em atividade ou não;

II – de contribuição a cargo dos titulares das serventias de Justiça;

III – da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o artigo 49;

IV – de subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa à contribuição mencionada no inciso III;

V – de doações e legados recebidos;

VI – de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira”.

                17.              Finalmente, por força da impugnada Lei 14.016/2010, a Carteira foi declarada em regime de extinção, determinando-se que o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP será liquidante e que o Estado e as entidades da administração indireta estão eximidos de qualquer responsabilidade sobre o pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos.

               18.              Diante desse histórico a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, a despeito de ser administrada por uma autarquia estadual, foi concebida como entidade independente financeira e patrimonialmente, que não tem relação alguma com o regime de previdência dos servidores públicos (art. 40 da CF), caracterizando-se, isto sim, como uma espécie de previdência privada.

                19.              No que tange à alegação de inconstitucionalidade formal, a lei impugnada, ao declarar em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça estadual, não regulou atividade notarial ou organização dos registros públicos, mas tratou de matéria estritamente previdenciária, cuja competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 24, XII, da CR.

                20.              Além disso, a previsão de adoção de regime financeiro de capitalização pela Carteira das Serventias em nada ofende a competência da União para legislar sobre matéria securitária ou sistemas de consórcios. Tal disposição se refere ao custeio dos benefícios concedidos pela Carteira e decorre do fato de ela possuir natureza de previdência privada.

                21.              Miguel Horvath Junior assevera que regime financeiro das entidades de previdência é o método pelo qual é calculado o custeio dos planos previdenciários. Em se tratando de previdência privada, prossegue o autor, a Constituição impõe seja adotado o regime de capitalização (art. 202, CR).

                22.              No mesmo sentido, lecionam Castro e Lazzari:

“Alguns sistemas adotam regras que estabelecem, como contribuição social, a cotização de cada individuo segurado pelo regime durante certo lapso de tempo, para que se tenha direito a benefícios. Assim, somente o próprio segurado – ou uma coletividade deles – contribui para a criação de um fundo – individual ou coletivo – com lastro suficiente para cobrir as necessidades previdenciárias dos seus integrantes. O modelo de capitalização, como é chamado, é aquele adotado nos planos individuais de previdência privada, bem como nos “fundos de pensão”, as entidades fechadas de previdência complementar.”

               23.              Considerando que a Carteira das Serventias é espécie de previdência privada, natural que seja adotado o regime financeiro de capitalização para o seu custeio, não havendo vicio formal no dispositivo constante do art. 4º da norma hostilizada.

                24.              O requerente alega ainda que a norma impugnada não poderia ter instituído cobrança de contribuições mensais dos participantes da Carteira, uma vez que essa não possuiria mais natureza previdenciária, ocorrendo afronta à competência da União, prevista no art. 149 da CR.

               25.              Ocorre que as contribuições mensais dos participantes e titulares das serventias, destinadas ao custeio da Carteira, não foram instituídas pela Lei 14.016/2010. Referidas contribuições já eram previstas no diploma anterior (Lei 10.393/70 – art. 43, I e II). A Lei 14.016/2010 deu nova redação ao dispositivo, apenas para alterar o termo “segurado” para “participante”, o que em nada altera o caráter previdenciário de tais contribuições.

                26.              De resto, a Constituição da Republica, no § 1º do art. 149, permitiu aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência social. Em que pese a entidade em questão possuir natureza de previdência privada, é fato que a Carteira das Serventias foi concebida à época com contornos do regime próprio de previdência social – haja vista ser administrada pela mesma autarquia então responsável pelo regime de previdência dos servidores estaduais (o IPESP) -, o que justificava a instituição das contribuições pelo Estado de São Paulo.

               27.              Em relação ao vicio material, o requerente alega que a Lei 14.016/2010, ao excluir a responsabilidade do Estado pela manutenção da Carteira, teria ofendido o direito a seguridade e à previdência social de seus beneficiários.

                28.              Na realidade, desde a edição da Lei 10.393/70, ficou expressamente estabelecido que, pelos atos que o IPESP praticasse na qualidade de administrador da Carteira, responderia, exclusivamente, o patrimônio desta:

“art. 62 – A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Pelos atos que o Instituto de Previdência praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o Patrimônio da Carteira.”

              29.              Não há, portanto, qualquer inovação legislativa no que se refere à exclusão da responsabilidade do Estado sobre o pagamento de aposentadorias e pensões, visto que, desde a Lei 10.393/70, essa responsabilidade recai exclusivamente sobre o patrimônio da Carteira. Logo, não resta configurada a alegada ofensa ao direito à seguridade e à previdência social.

               30.              O principio da responsabilidade da Administração Publica pelos atos de seus prepostos, especificamente, também não se aplica à hipótese em questão, porque não há qualquer ação de agente publico capaz de provocar dano merecedor de reparo.

               31.              Em relação ao postulado do direito adquirido, o requerente afirma que esse principio foi desrespeitado, pois o diploma questionado alterou as regras inscritas na lei anterior, possibilitando que, uma vez constatada eventual insuficiência de fundos, sejam suspensos os reajustes aos benefícios já concedidos pela Carteira.

                32.              O requerente funda sua pretensão na manutenção do regime jurídico consagrado pela Lei 10.393/70, o que tornaria suas normas imutáveis. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, possui jurisprudência firmada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico:

“Ementa. Recurso Extraordinário – Embargos de Declaração recebidos como Recurso de Agravo – Servidores Públicos e Militares – Inativos e Pensionistas – Adicional de Inatividade – Supressão – Inalterabilidade do Regime Jurídico – Direito adquirido – Inexistência – Remuneração – Preservação do montante global – Ausência de Ofensa à Irredutibilidade de Vencimentos – Recurso Improvido. – Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduza por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes”. (RE-ED 468.076, Segunda Turma, Ministro Celso de Mello, DJ de 31/3/2003,p. 38).

                33.              Mesmo em se tratando de regime jurídico previdenciário, a regra geral é essa. No entanto, há direito adquirido nas hipóteses em que, ao tempo da modificação do regime, o beneficio já vinha sendo percebido ou já tinham sido satisfeitos os requisitos necessários para a sua concessão.

                 34.              A respeito da relação entre regime previdenciário e direito adquirido, essa Corte também tem orientação consolidada, que pode ser verificada entre outros, no acórdão prolatado na ADI 3.104, assim sintetizado:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. ART. 2º E EXPRESSÃO 8º DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURIDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/98, durante a vigência das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (destacou-se).

               35.              Esse entendimento há de ser observado independentemente da natureza especifica do regime jurídico previdenciário de que se trate (regime próprio dos servidores públicos, regime geral de previdência social ou, como no caso dos autos, regime de previdência privada), pois não há dado razoável que justifique eventual distinção.

                36.              Portanto, as novas regras de caráter previdenciário veiculadas pela lei impugnada, relativas à suspensão do reajuste dos benefícios concedidos, não se aplicam aos participantes da Carteira que, na data de publicação do diploma (que coincide com a da sua entrada em vigor – art. 26), embora não estivessem em gozo de beneficio, já tinham cumprido os requisitos necessários para sua concessão, de acordo com as normas anteriores, nem a quem já era aposentado ou pensionista. Impõe-se, portanto, nesse ponto, interpretação conforme a Constituição.

               37.              Por fim, não tem cabimento o requerimento de sujeição da Carteira das Serventias ao regime próprio de previdência social do Estado (f. 31, item 6, da exordial), tendo em vista que o controle normativo de constitucionalidade é processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional.

Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido, apenas para conferir à lei questionada interpretação conforme a Constituição, no sentido de que não se aplicam as novas regras relativas à suspensão do reajuste dos benefícios àqueles que, na data da publicação da lei, embora não estivessem ainda em gozo de beneficio, já tinham cumprido as condições para a sua concessão com base no regime anterior, bem como àqueles que efetivamente já os vinham percebendo.

Brasília, 29 de abril de 2011.

(a)    DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA.

APROVO:

(a)    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Postado em 26/04/2011.


PRECATÓRIOS

 Os colegas que têm precatórios a receber não devem vendê-los por preços irrisórios, pois dentro em breve esses precatórios serão pagos.

 Vários já foram chamados para apresentarem documentos pessoais necessários para o recebimento.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Postado em 08/04/2011.

Departamento Jurídico


O Projeto de Lei 01217/2007 altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir a pneumopatia grave e a fibrose cística (mucoviscidose) entre os agravos à saúde a cujos portadores é concedida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.


Após aprovação do projeto, a APACEJ ingressará com pedido de isenção para os associados portadores dessas doenças que manifestarem interesse.


 

ÁGUAS DE SÃO PEDRO
Postado em 05/04/2011.


HOTEL EM ÁGUAS DE SÃO PEDRO ADQUIRIDO PELA APACEJ

 A Associação adquiriu um hotel na Estância Hidromineral de Águas de São Pedro atendendo antigas reivindicações dos associados. Está numa localização bastante privilegiada da cidade, bem próximo do Balneário Municipal e da principal praça.

 Conta atualmente com vinte aposentos, garagens e demais dependências. Por se tratar de construção antiga, estamos providenciando uma ampla reforma para, dentro de aproximadamente dez meses podermos hospedar com conforto os associados e seus dependentes. O Prefeito e o Vice-Prefeito da cidade, tão logo tomaram conhecimento da aquisição, fizeram questão de receber em seu gabinete o Presidente e o Vice-Presidente da APACEJ dando as boas vindas e prometendo descontos especiais aos associados no uso do Balneário Municipal. (veja noticia no jornal da região, publicado no nosso site clicando na página “COLONIA” acima).

ÁGUAS DE SÃO PEDRO é o menor município do Brasil em território, com apenas 3,6km de área. É a Estância Hidromineral mais próxima da Capital do Estado de São Paulo, da qual dista 190 km, pela Via Bandeirantes ou Anhanguera e depois pela Via Luiz de Queiroz, passando por Piracicaba; é uma cidade com a economia voltada exclusivamente ao turismo. Tem clima temperado, com temperatura ligeiramente quente, com média de 28ºC no verão e chegando a 8ºC no inverno, com dias ensolarados e noites frescas. Tem altitude de 470 m do nível do mar, ideal para pessoas com hipertensão ou pressão baixa. É um lugar inovador com atrativos inesquecíveis, gastronomia diversificada e possibilidade de compras em seu rico artesanato, com presentes temáticos incríveis; um meio ambiente bastante respeitado onde acontecem caminhadas ecológicas e trilhas radicais que fazem parte do roteiro de lazer recreativo oferecida por monitores instruídos e credenciados.

O Balneário Municipal oferece:

Banhos de imersão – massagens relaxantes – banhos de espuma – fisioterapia – estética facial –lama facial – lama corporal – manicure e pedicure – acupuntura – hidratação facial e corporal.

As águas medicinais de Águas de São Pedro são as primeiras nas Américas e as segundas no Mundo, em teor de enxofre para banhos.

Esta é a classificação:

115,60 Tabiano Itália (Fonte Pergoni)

34,30 ÁGUAS DE SÃO PEDRO (fonte juventude)

31,00 Luchon – França (Fonte Bayme ;freim)

20,00 Porreta – Itália (Fonte Porreta Nudos)

16,70 Arefi – Itália (Fonte Tambour)

13,08 Siminone – Itália (Fonte Garberio)

10,60 Uriage – França

9,00 Cauterets – França (Fonte César)

4,00 Aix-La Chapelle – França (Fonte AixLa Chapelle)

2,58 Araxá – Brasil (Fonte Andrade Junior)

1,90 – Poços de Caldas – Brasil (Fonte Pedro Botelho).

Se encontra na Estância de Águas de São Pedro três incríveis fontes de águas naturais:

FONTE JUVENTUDE

(Água sulfurosa) – indicada para o tratamento de:

reumatismo, diabetes, alergias, asma,colites, moléstias de pele, intoxicações e inflamações.

FONTE GIOCONDA

(Água sulfatada Sódica Radioativa) – indicada para o tratamento de:

fígado, vesícula biliar e intestinos

FONTE ALMEIDA SALLES

(Água Bicarbonata Sodical) – indicada para o tratamento de:

azia, excesso de acidez gástrica, diabestes e cálculos renais.

E foi nessa cidade, como dito no inicio, que a “APACEJ” ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS, adquiriu recentemente o prédio onde estava instalado o antigo Hotel Bandeirantes, que passará por ampla reforma a fim de patrocinar exclusivamente aos seus associados e familiares um lazer diferenciado, através de suas águas medicinais.

Vale ressaltar que a Diretoria da APACEJ pôde adquirir esse imóvel, graças à colaboração e confiança de seus associados e, principalmente pela certeza da solidez que a Carteira das Serventias conseguiu, depois de muita luta. Que apesar das perdas sofridas ainda é uma das melhores do país e com esperança de melhorias, brevemente.

ERRO NO INFORME DE RENDIMENTOS DE 2010
Postado em 23/03/2011.

De acordo com informações da PRODESP e do IPESP, os informes de rendimentos enviados aos beneficiários da Carteira das Serventias, em sua maioria estão corretos; apenas em alguns casos houve erro, o que já foi corrigido e reenviado aos respectivos beneficiários.

Quem não recebeu o novo informe até o dia 15 pp, deverá usar o que já recebeu anteriormente, que com certeza está correto.

 

Os associados que quiserem obter a formula pela qual é calculado o IR e o Informe de Rendimentos, entre em contato com a APACEJ que enviaremos por e-mail.

Alertamos que a contribuição ao IAMSP não deverá ser informada na declaração de IR, pois já está somada à Contribuição de Aposentados - ou seja, o total da soma dos códigos 510 e 520 dos holerites mensais consta no Informe de Rendimentos como "Contribuição Previdência Oficial".

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Postado em 10/03/2011.

Isenção do IR – Projeto prevê inclusão de 25 doenças

 A Lei 7.713/88 no seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o pagamento de aposentadorias e pensões para portadores de moléstia profissional:

AIDS (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados ((osteite deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose multipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cistica (Mucoviscidose)
Hanseniase
Nefrofatia grave
Neoplastia maligna
Paralisia irreversivel e incapacitante
Tuberculose ativa

com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Atualmente, com o projeto de lei 1217/07, está sendo aprovada a inclusão de outras 25 doenças graves e incapacitantes nesta lista. Além disso, a isenção valerá para todos os rendimentos, e não apenas para os recebidos em razão da inatividade.

Para o relator da matéria, deputado Raimundo Gomes de Matos, é uma questão de justiça o "tratamento isonômico àquele trabalhador que, apesar de contrair uma ou mais das enfermidades previstas, opte por permanecer em atividade até mesmo como uma forma de terapia". "O projeto se legitima porque, inativos ou não, todos os doentes precisam se submeter a tratamentos dispendiosos que nem sempre estão disponíveis no Sistema Único de Saúde", reforçou o deputado.

As doenças que passam a garantir isenção de IR são as seguintes: pneumopatia grave (enfisema pulmonar), fibrose cística (mucoviscidose), distrofia lateral amiotrópica, retrocolite ulcerativa, doença de Crohn, pneumonia intersticial fibrosante, polipose familiar, doenças cerebro-vasculares decorrentes de AVC, transtorno mental incapacitante, diabetes melito insulino-dependente, aneurisma da veia de Galeno, síndrome de Charcot-Marie Tooth, narcolepsia, hipertensão arterial grave, doença de Huntington, mal de Alzheimer, esclerose lateral amiotrópica, linfangioleiomiomatose pulmonar, esclerodermia linear, esclerodermia segmentar, esclerodermia sistêmica progressiva, fibrose pulmonar idiopática, trombofilia, neurocistocercose e lúpus.

Aguardamos ansiosamente que esta lei seja aprovada, vindo a beneficiar muitos aposentados e pensionistas, como também colegas que se encontram em atividade.

Dr. Rinaldo Pinheiro Aranha

Dep. Jurídico da APACEJ

AINDA SOBRE RECADASTRAMENTO
Postado em 08/02/2011.


Portaria do Superintendente, 03, de 04-02-2011

 Retifica a Portaria nº 03, de 23/12/2010 que disciplina o recadastramento dos benefíciarios, aposentados e pensionistas das Carteiras Autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2011.
O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro e de administrador da CASEM, retificando o parágrafo 1º do artigo 10 da portaria nº 55 de 23/12/2010 que disciplina o recadastramento dos aposentados e pensionistas das referidas carteiras, determina:
Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 10 da portaria nº 55 de 23/12/2010 passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo 1º - Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro que não realizarem o recadastramento no mês de seu aniversário sofrerão a imediata suspensão do pagamento do beneficio conforme previsto no caput deste artigo. Todavia, permanecendo a irregularidade pelo prazo de 06 (seis) meses, o aposentado/pensionista será devidamente notificado pelo IPESP para que regularize sua situação. Em caso de permanecer a irregularidade, ou seja, a não realização do recadastramento, mesmo após a referida notificação, o aposentado/pensionista da Carteira de Previdência dos Advogados e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro perderá o direito ao beneficio, conforme disposto no artigo 30 §§ 3º e 4º da Lei 13.549/2009 e artigo 14 da Lei 14.016/2010, respectivamente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(publicado no DO em 08-2-2011)

NORMAS PARA RECADASTRAMENTO
Postado em 29/12/2010.


 
PORTARIA Nº 5 DO SUPERINTENDENTE DO IPESP PUBLICADA NO D.0. DE 28-12-10.

 O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, no dia 23-12-2010 editou a portaria nº 5, transcrita integralmente neste site em “LEIS”.

 O recadastramento, como de costume, continuará sendo feito no mês do aniversario de cada um e, além dos documentos pessoais, deverá ser entregue no ato a declaração do estado civil, conforme determina o artº 4º da portaria e a seguir transcrita:

 “Art. 4º - Todos os beneficiários, aposentados e pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado civil conforme modelo disponível no site do IPESP – www.ipesp.sp.gov.br.”

Essa determinação entra em vigor a partir do dia 3 de janeiro de 2011.

AOS QUE ESTÃO PARA SE APOSENTAR
Postado em 29/11/2010.


NOVAS APOSENTADORIAS – DECISÃO DO C.CONSELHO

 Os colegas estatutários que já ingressaram, ou que vierem a ingressar com pedido de aposentadoria no IPESP, tendo cumprido todos os requisitos necessários e juntada toda a documentação, e que ainda não obtiveram o beneficio, mesmo depois de decorridos os trinta dias previstos na lei por atraso na publicação, receberão o atrasado, contado a partir do 31º dia da data do pedido, junto com o primeiro pagamento após a publicação.

REDUÇÃO NO DESCONTO DA APOSENTADORIA
Postado em 29/11/2010.


CÁLCULO ATUARIAL PERMITE REDUÇÃO DE 1%  NA CONTRIBUIÇÃO À CARTEIRA DAS SERVENTIAS.



 



Conforme Cálculo Atuarial feito minuciosamente nos últimos meses pela equipe de atuários contratada pelo IPESP, finalmente chegou-se à conclusão de que o desconto de 11% feito mensalmente nas aposentadorias da Carteira das Serventias pode, de ora em diante, ser reduzido para 10%, com possibilidade de outras reduções futuras até alcançar os 5% previstos na lei.



Essa redução será aplicada no mês de dezembro próximo, com pagamento no primeiro dia útil de janeiro, conforme decisão unânime do C. Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro.

O QUE PROVOCOU A MUDANÇA NA LEI DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS
Postado em 02/10/2010.


PUBLICAMOS NA PÁGINA “LEIS” A PORTARIA Nº 204 DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL QUE OBRIGOU O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE OUTROS ESTADOS A MUDAR A LEI DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS.



VEJA TAMBÉM O QUE É CRP – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA, TAMBÉM PUBLICADA NA MESMA PÁGINA “LEIS” ACIMA.