LEI 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
"Art. 1. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA
Art. 8."O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente".
CAPÍTULO VII - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.29. "Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente".