Diante do silencio do Estado até o momento sobre o futuro da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo, a APACEJ e a SEANOR temendo medidas prejudiciais aos aposentados e pensionistas da mesma, por cautela e para garantir os direitos adquiridos destes, propuseram no dia 29/05//09 a ação abaixo transcrita:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, inscrita no CNPJ sob o nº 54.464.201/0001-79, com sede nesta capital na Alameda dos Guatás, nº 674, Planalto Paulista, representada por seu presidente Reinaldo Aranha, e o Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo - SEANOR, inscrita no CNPJ sob o nº 59.935.957/0001-72, com sede nesta capital na rua Borges Lagoa, 1065, 13º andar, conjunto 134, Vila Clementino, representada por seu presidente José Luis de Castro Silva, por estes advogados (docs. 01-02), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, da São Paulo Previdência - SPPREV, ambos com sede nesta capital na rua Bráulio Gomes, nº 19, e do Estado de São Paulo, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS E DO DIREITO
1. A Constituição Estadual de São Paulo, de 1.935, criou o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ao dispor, no seu art. 93, que:
“O Governo organizará o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e dos Municípios, destinado a suportar os encargos da aposentadoria e do montepio desses servidores, e a prestar assistência a estes e às suas famílias, nos termos que a lei determinar.”
2. Aos 28 de setembro de 1949, foi editada a Lei estadual nº 465, disciplinando a aposentadoria dos escreventes, auxiliares e oficiais de justiça, e dispondo em seu artigo 27 que:
“Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado, uma carteira denominada Carteira de Aposentadoria de Servidores de Justiça destinada a atender às aposentadorias previstas nesta lei.”
A Lei nº 10.393, publicada aos 16 de dezembro de 1970, veio reorganizar a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, mantendo-a sob a administração do IPESP, a qual se encontra em vigência até os dias de hoje.
3. Os funcionários de cartórios extrajudiciais sempre foram OBRIGADOS a contribuir para essa Carteira, no regime estatutário, para fins de aposentadoria, o que ocorreu até o ano de 1994, quando a Lei Federal 8.935/94 determinou que os novos funcionários passassem a contribuir para o INSS, sob o regime da CLT; e que os antigos poderiam permanecer como estatutários, contribuindo para o IPESP, ou optar pelo novo regime.
É certo que a maioria permaneceu no regime estatutário.
4. Portanto, a partir da referida Lei, esta carteira entrou em processo de extinção, uma vez que não houve mais nenhum inscrito; contando, atualmente, com 4.500 aposentados e pensionistas, aproximadamente, e cerca de 2.500 para se aposentar, número esse que, naturalmente, vem diminuindo mês a mês.
5. A Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que criou a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, determinou, no §1º do seu art. 40, a extinção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, no prazo de 2 (dois) anos a partir daquela data, vencendo no dia 1º de junho de 2.009, justamente por se tratar de uma legítima sucessão.
O art. 36 da referida Lei é claro ao dispor:
“As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto” (grifo nosso).
6. O §1º do art. 40 enfatiza que:
“Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento” (grifo nosso).
7. Assim, sendo previsto expressamente que “as funções não previdenciárias” do IPESP serão realocadas para outras entidades administrativas, sem qualquer outra ressalva na letra da lei, a contrario sensu, entende-se que todas as funções previdenciárias do IPESP passam para a sucessora SPPREV.
8. Ressalta-se que todo o acervo patrimonial do IPESP, conforme o disposto no art. 37 da Lei 1.010/07, é transferido para a SPPREV. Isto significa que esta entidade assume todas as responsabilidades no âmbito previdenciário daquela autarquia, inclusive a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.
9. Ocorre que até os dias de hoje não houve nenhuma manifestação ou ato da SPPREV no sentido de assumir a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, o que vem causando grande preocupação a todos aposentados e pensionistas sobre o futuro de seus proventos.
Após várias reuniões realizadas junto ao Superintendente do IPESP, Dr. Carlos Henrique Flory, como também com o Sr. Ministro da Previdência Social, Dr. José Barroso Pimentel, sem obter êxito, não restou outra opção às Autoras, na defesa dos interesses de seus associados e filiados, a não ser a propositura da presente ação.
10. É certo que a Carteira das Serventias sempre foi SUPERAVITÁRIA, nunca causou nenhum ônus para o governo e nunca causará se continuar sendo administrada pelo IPESP ou seu substituto; a mesma é mantida pela taxa de aposentadoria cobrada nos atos notariais praticados (que equivale a 85% aproximadamente da folha de pagamento dos aposentados) e pela contribuição dos funcionários estatutários que ainda estão na ativa (o que equivale a 25% aproximadamente). É certo, ainda, que a Carteira das Serventias não sobreviverá se passar para uma previdência privada, pois perderá a contribuição dos atos notariais praticados, que mantém 85%, aproximadamente, da folha de pagamento.
11. O regime de previdência dos referidos aposentados e pensionista, que era de contribuição obrigatória, é uma garantia constitucional. Os contribuintes inscritos nesta Carteira têm direito à manutenção de seus proventos, independentemente do instituto que venha a administrá-la, evitando-se, assim, flagrante violação aos direitos adquiridos, como bem redigido no parecer do ilustre doutrinador Arnoldo Wald apresentado para a OAB-SP, que segue em anexo.
12. A Lei 1.010/07 também deixou em situação idêntica a Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo. Os pareceres elaborados pelos ilustres juristas Arnoldo Wald e Adilson Abreu Dallari, publicados no site da OAB-SP, que seguem em anexo (docs. 08-09), são perfeitamente cabíveis para a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
13. Paulo de Barros Carvalho, em parecer fornecido para a segunda Autora (doc. 07), conclui que:
“A Lei Complementar nº 1.010/07 é clara ao atribuir à SPPREV o caráter de sucessora do IPESP, quando da sua extinção. Essa entidade incorporará, integralmente, o patrimônio do IPESP, o que significa reconhecer a assunção de todas suas responsabilidades, inclusive da administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, referida Carteira tem natureza previdenciária compatível com as funções conferidas à SPPREV.
Assim, a SPPREV é diretamente responsável por todas as atividades inicialmente comandadas pelo IPESP, na condição de sucessora, devendo respeitar e amparar os direitos adquiridos durante o funcionamento do Instituto. Para tanto, deverá manter os benefícios que estejam ou que poderiam estar sendo desfrutados, além de bem gerir os recursos remanescentes na Carteira, que servirão para ressarcir ou amparar os contribuintes titulares de expectativas de direitos. O Estado, por seu turno, responderá subsidiariamente na hipótese de faltarem recursos para os pagamentos devidos.”
No mesmo sentido, Arnoldo Wald, ao se manifestar sobre a Carteira de Previdência dos advogados:
“A desvinculação inexorável desta relativamente ao IPESP, cuja extinção encontra-se programada na Lei Complementar multicitada, não deve afetar os direitos dos segurados, que deverão lastrear as suas pretensões, se e quando desatendidas pela Carteira, nos seus direitos que sobrevivem a tal extinção e passam a ancorar-se na SPPREV sucessora do IPESP nesse particular.
Destarte, se, obviamente, a Carteira pode deixar de aceitar novos segurados, em razão da extinção do IPESP e de eventual insuficiência de receitas para ampliar o rol dos seus filiados, não poderá furtar-se ao adimplemento das obrigações já contraídas com os atuais segurados. Operada essa extinção, caberá à SPPREV a administração e representação da Carteira, como sucessora da autarquia extinta.”
Por fim, acompanhando os entendimentos acima, Adilson de Abreu Dallari:
“A lei é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados.
Cabe destacar que, nos termos expressos da LC 1.010/07, “concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Ou seja, apenas as funções não previdenciárias é que serão transferidas e, no caso, a administração da Carteira de Previdência dos Advogados é uma atividade eminentemente previdenciária”.
14. Ocorre que, aos 27 de maio de 2009, foi publicado no DOE. a Lei nº 13.549, que declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas, determinando no seu art. 34 a revogação do §1º do art. 40 da Lei 1.010/07, acima transcrito. Portanto, o IPESP não será mais extinto.
Artigo 34 –“ Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11,12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o §1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007”.
15. Sendo o IPESP e a SPPREV entidades autárquicas criadas pelo Estado de São Paulo, como prolongamentos personalizados e instrumentos de sua atuação, não restam dúvidas sobre a responsabilidade subsidiária do Estado.
Como muito bem observado pelo ilustre jurista Paulo de Barros Carvalho,
“o IPESP, até a sua extinção, e a SPPREV, como sua sucessora, respondem diretamente perante todos os beneficiários da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e, na hipótese destas entidades não poderem arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado, subsidiariamente, ou por meio de subvenções.”
16. Ressalta-se, ainda, que a administração da referida Carteira é remunerada por seus contribuintes, uma vez que a Secretaria da Fazenda retêm 3% da receita bruta mensal para prestação deste serviço. Portanto, indiscutíveis a relação de consumo e, conseqüentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado quanto a eventuais danos causados aos consumidores, na prestação de serviços públicos.
17. O litisconsórcio passivo, neste caso, se deu em razão da urgência da situação, dos pedidos sucessivos ao final elaborados e por economia processual.
DO PEDIDO LIMINAR
18. Diante da situação de risco que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ameaçando o sustento de muitas famílias de aposentados e pensionistas, conforme os fatos apontados, não restam dúvidas sobre a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”.
19. Tendo em vista que os beneficiários da Carteira são todos idosos, com raras exceções, não resta dúvida de que esta situação de indefinição fere, também, o art. 4º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual dispõe que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”
Dispõe, ainda, o §1º do mesmo artigo que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.
Esta situação colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da contrapartida, do valor social do trabalho, dentre outros.
Estamos tratando de prestações sucessivas de caráter alimentar!
20. Assim sendo, tendo em vista a revogação do texto de lei que previa a extinção do IPESP, requerem seja determinado por Vossa Excelência, liminarmente, inaudita altera pars, a continuidade da administração da referida Carteira por esta autarquia, até o trânsito em julgado da presente ação.
DOS DEMAIS PEDIDOS
21. Face ao exposto, requerem a citação das Rés para que contestem nos termos legais, sob pena de Revelia, prosseguindo-se a presente ação para que, ao final, seja julgada totalmente procedente, declarando-se a SPPREV, na condição de sucessora do IPESP, responsável pela Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei 1.010/07.
Requerem, conseqüentemente, seja determinada a SPPREV a obrigação de administrar efetivamente esta Carteira, da mesma forma que até então vem sendo realizado pelo IPESP.
22. Sendo o pedido acima julgado improcedente por Vossa Excelência, vêm requerer, a título de pedido sucessivo, tendo em vista o teor do art. 34 da Lei nº 13.549/09, que seja atribuído caráter definitivo à medida liminar, caso ela tenha sido deferida; ou, no caso contrário, seja declarado que o IPESP continue responsável pela administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei nº 10.393/70; e conseqüentemente, seja determinada a obrigação desta autarquia sobre a respectiva administração, até o último beneficiário vivo, da mesma forma que vem realizando, ou até que o Estado determine outro órgão para tanto.
23. Por derradeiro, no caso de improcedência dos pedidos acima, requerem seja reconhecida, a título de pedido sucessivo, a responsabilidade subsidiária do Estado pela manutenção da referida Carteira, assegurando-se aos seus aposentados e pensionistas os respectivos proventos.
24. Requerem, finalmente, a condenação das Rés no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na monta de 20% e demais ônus derivados da sucumbência.
25. Pretendem provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
26. Dá-se a presente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para efeito de alçada.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 28 de maio de 2009.
Rinaldo Pinheiro Aranha-OAB-SP 122.504”
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