Em virtude do numero expressivo de aposentados e pensionistas que estão sendo contemplados pela nova Lei 14016/10, nestes últimos dias, lembramos da necessidade de cada um abrir conta individual no Banco do Brasil e em seguida comunicar o numero da conta e agencia ao IPESP, para que os pagamentos passem a ser feitos regularmente.
A APACEJ agradece os novos aposentados e pensionistas que têm se filiado à mesma, reconhecendo a necessidade da união de todos para a sobrevivência da nossa Carteira.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO– PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I
14 DE AGOSTO DE 2010
Portaria do Superintendente, 52, de 13-8-2010
Disciplina o recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas das carteiras autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2010.
O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro e de administrador do CASEM, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:
Art. 1º - Ao recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro e do CASEM, vinculadas ao IPESP aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento deve ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo 1º - O recadastramento deve ser feito, obrigatoriamente, pelo próprio beneficiário, aposentado ou pensionista mediante apresentação original da sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão de identificação do contribuinte (CPF/MF).
Parágrafo 2º - Os beneficiários, aposentados ou pensionistas nascidos entre os meses de janeiro a agosto deverão dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil S/A e realizar o recadastramento até o dia 31/08/2010.
Parágrafo 3º - Os beneficiários, aposentados ou pensionistas nascidos entre os meses de setembro a dezembro deverão recadastrar-se no mês de seu nascimento em uma das agências do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º - para a realização do recadastramento de beneficiários, aposentados e pensionistas residentes em cidades onde não exista agência do Banco do Brasil S/A, deverão, excepcionalmente, encaminhar ao IPESP traslado de escritura pública de declaração lavrada por tabelião de notas no mês definido para seu recadastramento, conforme previsto no artigo 2º.
Parágrafo Único - a escritura prevista neste artigo, considerada como comprovação de recadastramento, deverá conter, além da declaração de vida, declaração de estado civil.
Art. 4º - Todos os beneficiários, aposentados e pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado civil conforme modelo disponível no site do IPESP – www.ipesp.sp.gov.br.
Art. 5º - Os beneficiários, aposentados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar de servidor do IPESP, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição.
Parágrafo 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento (11) 2902-6909 e (11) 4002-7738, ou pelo site do IPESP www.ipesp.sp.gov.br, preferencialmente no mês anterior ao do recadastramento para que seja agendada a visita.
Parágrafo 2º – O servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPESP para essa finalidade.
Art. 6º – O beneficiário universitário deverá recadastrar-se, pessoalmente, no mês de julho, na sede do IPESP, na Rua Bela Cintra, 657, Consolação, São Paulo, SP, ou nos postos de atendimento da SPPREV – São Paulo Previdência instalados fora da capital de São Paulo.
Parágrafo Único – Além dos documentos mencionados no parágrafo 1o do artigo 2o desta Portaria, o pensionista universitário deverá entregar original da certidão expedida pela instituição de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, a freqüência do período curricular imediatamente anterior e a realização da matrícula para o período seguinte.
Art. 7º – Os beneficiários, aposentados e pensionistas residentes fora do país deverão apresentar ao IPESP declaração original de vida expedida pela embaixada, ou consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua residência ou domicílio.
Parágrafo Único – Se o beneficiário for universitário deverá encaminhar documento da instituição de ensino com as exigências previstas no parágrafo único do artigo 6o desta Portaria, acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela embaixada ou consulado do Brasil, do país onde esteja freqüentando o curso de graduação universitária.
Art. 8º - Os tutores e curadores dos beneficiários, aposentados e pensionistas quando do recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade de retenção do documento pelo Banco.
Art. 9º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário, aposentado e pensionista.
Art. 10º - A não efetivação do recadastramento com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das disposições legais vigentes, implicará imediata suspensão do benefício, até que seja regularizada a situação pelo beneficiário, aposentado e pensionista.
Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 13 de agosto de 2010.
DECISÕES DO CONSELHO DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS
Postado em 12/08/2010.
16 – São Paulo, 120 (151) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de agosto de 2010
INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Deliberação N.º 01/2010
Dispõe sobre os contribuintes facultativos da Carteira das Serventias.
O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 4º do Regimento Interno:
DECIDE:
- de acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.016/2010:
- ao contribuinte que antes da nova lei, já era contribuinte facultativo, fica assegurado o direito de permanência;
- o contribuinte facultativo que atrasou o recolhimento de seis contribuições, antes da nova lei, foi automaticamente excluído da Carteira;
- com relação aos contribuintes que fizerem a opção de permanência na Carteira, mesmo quando desligados do Cartório por qualquer motivo, terão o direito de contribuir como facultativo (em dobro).
2 -Regras:
- os contribuintes que se enquadrarem nas normas acima, poderão requerer no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação desta deliberação, contribuírem como facultativo, porém recolhendo os atrasados contados desde o desligamento;
- passados os 60 dias da publicação, o contribuinte que vier a se enquadrar no futuro como contribuinte facultativo, terá o prazo de 60 dias, contados do seu desligamento, para requerer a sua permanência na Carteira;
- o contribuinte facultativo que se enquadrar na condição acima, somente poderá requerer o benefício de aposentadoria, após quitado o seu débito com a Carteira;
- as contribuições em aberto serão atualizadas da seguinte maneira: valor atual de acordo com a Tabela anexa a Lei, vezes quantidade de contribuições em aberto, para o caso de pagamento à vista; já para o caso de parcelamento, sofrerá ainda acréscimo financeiro, a ser estabelecido pelo Liquidante, sendo necessário requerer e estando este parcelamento limitado em até 24 parcelas.
16 – São Paulo, 120 (151) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de agosto de 2010
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INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP
COMUNICADO N.º 01/2010 DO CONSELHO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
REAJUSTE:
De acordo com o artigo 2º das Disposições Transitórias, o reajuste foi aplicado pela variação IPC-FIPE, calculado de janeiro/2009 à dezembro/2009, e será de 3,64%, devendo ser aplicado aos benefícios a partir da folha de pagamento de maio/2010 paga em 1º dia útil de junho/2010.
CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE:
Quanto ao entendimento do inciso I e II do artigo 45 “os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração” e “os titulares de Serventia não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo”, o texto deve ser interpretado como “o total da remuneração seja correspondente ao valor da tabela anexa na Lei”.
RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA:
O Conselho deliberou por unanimidade que não houve reclassificação de cartório, somente reorganização, ficando qualquer pedido, após a nova Lei, indeferido por falta de amparo legal. Foi mantida a redação da Lei 10.393/70, “a tabela prevalecerá..., independentemente de alterações que possam surgir na organização extrajudicial do Estado”.
DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE ACORDO COM a NOVA LEI:
Foi deliberado pelos conselheiros que o desconto das contribuições de 11% (onze por cento) que não foi feito no mês de maio/2010, seja parcelado em 6 (seis) vezes. Este parcelamento terá início na folha de pagamento de competência julho/2010.
DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:
Em relação ao aumento das contribuições, esclarece que houve um reajuste de 3,64%, na folha de pagamento de maio/2010 e as contribuições passaram a ser de 11% sobre a tabela reajustada, na folha de pagamento de junho/2010.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA:
Foi deliberada pelo Conselho, que para a concessão de benefício de renda continuada por tempo de contribuição (35 anos), de acordo com o inciso III do Art. 20, não será exigida a Certidão da Corregedoria Geral. Para as demais concessões será obrigatória a apresentação da referida Certidão. Foi deliberado também, que a Corregedoria será oficiada quando os participantes solicitarem o benefício de renda continuada por tempo de contribuição;
CONTRIBUINTES FACULTATIVOS
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.016/2010: o contribuinte que antes da nova lei, já era contribuinte facultativo, fica assegurado o direito de permanência; o contribuinte facultativo que atrasou o recolhimento de seis contribuições, antes da nova lei, foi automaticamente excluído da Carteira; com relação aos contribuintes que fizerem a opção de permanência na Carteira, mesmo quando desligados do Cartório por qualquer motivo, terão o direito de contribuir como facultativo (em dobro).
REGRAS:
- os contribuintes que se enquadrarem nas normas acima, poderão requerer no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação da deliberação do Conselho, contribuírem comofacultativo, porém recolhendo os atrasados contados desde odesligamento;
- passados os 60 dias da publicação, o contribuinte que vier a se enquadrar no futuro como contribuinte facultativo, terá o prazo de 60 dias, contados do seu desligamento, para requerer a sua permanência na Carteira;
- o contribuinte facultativo que se enquadrar na condição acima, somente poderá requerer o benefício de aposentadoria, após quitado o seu débito com a Carteira;
- as contribuições em aberto serão atualizadas da seguinte maneira: valor atual de acordo com a Tabela anexa a Lei, vezes quantidade de contribuições em aberto, para o caso de pagamento à vista; já para o caso de parcelamento, sofrerá ainda acréscimo financeiro, a ser estabelecido pelo Liquidante, sendo necessário requerer e estando este parcelamento limitado em até 24 parcelas.
CONTAGEM DE TEMPO:
Conforme artigo 5º, IX, o participante da Carteira, poderá contar com o tempo do INSS, para fins de gozo de benefício.
IX - “Art. 15 - Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.
Parágrafo único - É vedada a percepção de benefícios, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como participante desta Carteira e como servidor público estadual, civil ou militar, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.” (NR);
AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO:
Os participantes que solicitarem o afastamento sem remuneração, poderão continuar na Carteira, como contribuinte facultativo, desde que contribuam em dobro e mantenham o vínculo com o Cartório.
LICENÇA SAÚDE:
Nas solicitações de licença saúde que forem deferidas, o pagamento será a partir da data do requerimento, independentemente de quando iniciou a licença.
PUBLICAÇÕES NO D.O.:
Todas as concessões/indeferimentos de benefícios relativas à Carteira das Serventias estão sendo publicadas no D.O., Executivo I, Secretaria da Fazenda, IPESP.
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18 – São Paulo, 120 (95) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 21 de maio de 2010
INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP
Portaria do Superintendente 35, de 20-5-2010
Adota a Política de Investimentos de Recursos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias – em Liquidação.
O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP –, nos termos do disposto art. 68 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com redação alterada pelo art. 5º, XXXVIII, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos do Patrimônio Líquido da Carteira (“RPLC”) serão aplicados nas modalidades de investimentos a seguir descritas:
I. Títulos de emissão do Tesouro Nacional;
II. Títulos de emissão de instituições financeiras;
III. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa;
IV. Cotas de fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs;
V. Certificados de Recebíveis Imobiliários;
VI. Debêntures de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os fundos mencionados nos incisos III e IV acima poderão investir segundo seus próprios regulamentos internos e políticas de investimento.
Art. 2º - Os RPLC serão aplicados respeitando limites por níveis de risco definidos pelas notas de classificação de risco atribuídas por agências especializadas, conforme tabela anexa a esta portaria.
Art. 3º - na aplicação de recursos em instituições financeiras pertencentes a uma mesma faixa de risco, será dada preferência àquela que oferecer a melhor rentabilidade no período de aplicação.
Art. 4º - Os seguintes documentos, sempre atualizados, poderão ser solicitados das instituições julgadas adequadas a receber recursos:
I. Balanço;
II. Relatório de Auditoria;
III. Relatório(s) da(s) agência(s) de classificação de risco de crédito
III.a) da instituição financeira;
III.b) da modalidade de investimento específica – dentre aquelas previstas no art. 1º -, quando for o caso;
IV. Outros documentos julgados necessários pelo liquidante.
Art. 5º - Após análise das alternativas de aplicação disponíveis, o liquidante decidirá pela que melhor atender aos objetivos de investimento da Carteira.
Art. 6º - Aplicações em Depósito a Prazo com a Garantia Especial - DPGE não estão sujeitas aos limites da tabela anexa, sendo aceitos montantes de até 10 (dez) milhões de reais e por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 7º - Não serão permitidas aplicações em Letras Financeiras - LF com cláusula de subordinação ou destinadas a servir de lastro para operações ativas vinculadas nos termos do Art. 7º da Resolução 3.836 do CMN.
Art. 8º - no processo de aplicação dos recursos, será observado o que segue:
I. Não será considerado e-mail como comprovante de aplicação, sendo apenas aceitos como válidos a nota de negociação e o registro na CETIP;
II. Será feita a conferência se as operações fechadas foram devidamente registradas na CETIP de acordo com o que foi negociado no tocante a tipo de aplicação, prazo, taxa e liquidez.
Art. 9º - As aplicações dos recursos da Carteira se submeterão aos seguintes limites:
I. No máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos RPLC poderão ser alocados em uma única modalidade de investimento dentre aquelas autorizadas no art. 1º, exceto nos casos de fundos exclusivos e de títulos de emissão do Tesouro Nacional;
II. No máximo, 30% (trinta por cento) do total dos RPLC poderão ser alocados em uma instituição, tanto sob a forma de títulos de sua emissão quanto sob a forma de fundos geridos pela mesma;
III. No momento do investimento, os RPLC aplicados em um fundo de investimentos não podem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos do fundo em questão, devendo tal limite ser confirmado a cada 2 (dois) meses.
Art. 10º - O liquidante disporá de 60 (sessenta) dias para adequar os RPLC atualmente investidos com base em política de investimento estabelecida anteriormente.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Limites para cada modalidade de investimento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 9º desta Portaria.
Agência Classificadora
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Grupo 4
Fitch Ratings
AAA(bra)
AA(bra)-, F1(bra)
A(bra)-,
F2(bra)
BBB(bra)+,
F3(bra)
SR Rating
brAAA
brAA-
brA-
brBBB+
Moody´s Investor
Aaa.br
Aa3br
BR-1
A3.br
BR-2
Baa3.br
BR-3
Austin Asis
AAA
AA
A
BBB
Standard & Poor´s
brAAA
brAA-
brA-1
brA-,
brA-2
brBBB+,
brA-3
100%
80%
60%
40%
REGIMENTO DO CONSELHO
Postado em 11/08/2010.
O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 14.016, de 12 de abril de 2010, resolve adotar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 1º O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro é constituído por cinco membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) membro efetivo, que será seu Presidente, e respectivo suplente escolhidos e designados pelo IPESP;
II - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP;
III - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP;
IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo;
V - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais.
§ 1º - Caberá ao IPESP escolher e designar os membros do Conselho entre os indicados na forma dos incisos II a IV deste artigo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o IPESP efetue a escolha que lhe cabe, as entidades indicadas nos itens II a V o farão.
Art. 2º O mandato dos integrantes do Conselho será de dois anos, vedada a recondução como titular, por mais de uma vez.
Parágrafo Único. Nos impedimentos do Presidente, presidirá a reunião seu suplente, no impedimento dos dois, o conselheiro titular mais idoso.
Art. 3º Reunir-se-á o Conselho ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devidamente convocado pelo seu Presidente.
Art. 4º Presentes a maioria dos seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º Compete ao Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, sem prejuízo de qualquer outra atribuição que lhe venha a ser cometida por lei ou por regulamento:
I- Zelar pelo efetivo cumprimento da legislação pertinente à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro;
II- Opinar sobre a proposta apresentada pelo liquidante da Carteira, de forma a zelar pelo regular fluxo dos recursos e verificando, a qualquer tempo, os documentos pertinentes à arrecadação das contribuições, ao pagamento dos benefícios, e à aplicação financeira, assim como os registros contábeis pertinentes;
III- Opinar, por proposta do liquidante, sobre o orçamento anual da Carteira, fixando as despesas necessárias ao seu funcionamento;
IV - Manifestar-se sobre proposta de fixação de contribuições especiais destinadas ao custeio de despesas administrativas não previstas no orçamento da Carteira;
V - Opinar sobre o processo licitatório de avaliação atuarial anual a ser realizado no plano administrado pela Carteira;
VI - Opinar sobre o processo licitatório da auditoria independente a ser realizada anualmente, inclusive propondo aos auditores as questões técnicas pertinentes;
VII- Verificar a observância do equilíbrio financeiro e atuarial da Carteira propondo, quando necessário, a adequação do plano de custeio respectivo, inclusive mediante compatibilização dos benefícios, das contribuições e das cotas referidas pela lei;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios trimestrais, o andamento dos procedimentos de cobrança dos créditos da Carteira, bem como de demandas que envolvam o interesse da Carteira;
IX - Decidir, em grau de recurso, sobre qualquer pleito apresentado pelos participantes, beneficiários, dependentes e pensionistas, que tenha sido apreciada pelo Liquidante;
X - Dispor, mediante proposta do Liquidante, sobre a prorrogação do prazo para o desligamento da Carteira;
XI - Manifestar-se sobre a contratação de pessoal administrativo indispensável ao desempenho das atividades da Carteira;
XII - Opinar sobre a contratação de prestadores de serviços;
XIII - Opinar sobre outros assuntos de interesse da Carteira.
Art. 6º Os expedientes e processos submetidos à análise e manifestação do Conselho serão distribuídos aos Conselheiros para exame e parecer, a ser submetido à deliberação do colegiado.
§ 1º - A distribuição dos expedientes e processos de que trata o “caput” será feita pela Secretaria do Conselho, por ordem de entrada e distribuídos por ordem alfabética dos Conselheiros e assim sucessivamente, excluído o Presidente.
§ 2º - A votação será nominal, e eventual voto divergente, será fundamentado pelo seu prolator e constará do respectivo termo de deliberação da maioria, se for o caso, consignando-se o fato em ata.
Art. 7º É facultado pedido de vista de expediente e processos por Conselheiro efetivo ou suplente, esse último na condição de titular, hipótese em que deverá ser trazido para continuidade de apreciação na reunião imediatamente subseqüente.
§ 1º - O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
§ 2º - Havendo pedido simultâneo de vista por dois ou mais Conselheiros, será o prazo comum a todos, ficando o expediente ou processo, respectivo, à disposição junto à Secretaria do Conselho.
§ 3º - A deliberação suspensa, por motivo de vista, prosseguirá na reunião subseqüente em caráter prioritário em relação aos demais expedientes e processos.
§ 4º - Reiniciada a apreciação suspensa ou adiada, serão computados os votos eventualmente já proferidos, nos termos do §1º deste artigo, facultada a revisão caso o Conselheiro assim se manifeste.
Art. 8º Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.